A LC 173/2020 e as medidas que suspendem direitos dos servidores até 31 de dezembro de 2021

Foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 28 de maio a Lei Complementar nº 173/2020, que e estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) e altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000).

Esta lei impõe uma série de medidas que impactam duramente no funcionalismo público federal, estaduais e municipais.

De acordo com o seu artigo 8º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

1. Conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

2. Criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

3. Alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

4. Admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

5. Realizar concurso público, exceto para as reposições destas vacâncias;

6. Criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

7. Criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvadas as hipóteses de despesas relacionadas ao combate à calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração;

8. Adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

9. Contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.

O artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC 101/2000) impõe que tanto o Congresso Nacional, no caso da União, quanto as Assembleias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios, reconheçam formalmente o estado de calamidade pública.

No caso da União esse estado foi reconhecido por meio do Decreto Legislativo n.º 06/2020, de 20 de março de 2020, enquanto, que, no caso do Estado do Pará, a calamidade pública foi reconhecida por meio do Decreto Legislativo n.º 02/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de março de 2020.

Portanto, diante do contexto de calamidade pública no qual estamos de fato e legalmente inseridos, tanto o Estado do Pará, quanto os seus municípios estão aptos a continuar implementando esses ataques aos direitos do funcionalismo público até 31 de dezembro de 2021.

Importante ressaltar que o texto aprovado no Legislativo excluiu algumas categorias funcionais, como a categoria dos trabalhadores em educação pública, dos efeitos de grande parte das medidas de arrocho salarial previstas na LC 173/2020, contudo, o Presidente da República vetou essa exclusão, sob a justificativa de que “(…) a manutenção do referido dispositivo retiraria quase dois terços do impacto esperado para a restrição de crescimento da despesa com pessoal”.

Para essa perversa medida ser impedida, o veto presidencial precisar ser revertido em sessão conjunta do Senado e da Câmara. Todavia, em razão das medidas de segurança contra o novo coronavírus, as Casas Legislativas decidiram que cada uma delas irá apreciá-los separadamente. Para derrubar o veto do Presidente da República é preciso do voto da maioria absoluta dos parlamentares, ou seja, metade mais um dos deputados e metade mais um dos senadores.

Se o veto não for apreciado em 30 dias, ele irá sobrestar (travar/interromper) as pautas da Câmara e do Senado e impedirá o prosseguimento da tramitação e votação de projetos de leis complementares nas duas Casas.

Os reflexos das proibições que impactam diretamente nos salários dos servidores públicos, como questões envolvendo o pagamento do piso salarial nacional do magistério de 2021, a concessão de progressões na carreira e de outras vantagens legais, como o adicional por tempo de serviço, e a concessão de licenças-prêmio, por exemplo, serão abordados oportunamente.

Paulo Henrique Corrêa – Assessor Jurídico Sintepp.

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