SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE PROFESSORES NÃO COMETERAM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

A assessoria jurídica ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Pará, visando trancar a ação penal, considerando a inépcia da denúncia, por evidente ausência de individualização de condutas e falta de justa causa, ante a inexistência, em tese, do crime de desobediência.

Ajur-Sintepp afirmava – e afirma – que não há qualquer menção concreta individualizada sobre as condutas delituosas praticadas pelos professores.

E afirmava, também, não ter ocorrido a prática – mesmo em tese – do crime de desobediência por parte dos professores, uma vez que o ato assim presumido pela denúncia, ou seja, de permanecerem no prédio do CIG em afronta a determinação judicial, estava passivo de aplicação de outras penalidades, aliás, estabelecidas na própria decisão judicial do TJE.

Ou seja, se havia previsão de sanção civil e administrativa (multa), não há que se falar em configuração de crime de desobediência.

“Dessa forma, os denunciados não praticaram qualquer ato de desobediência, fato que torna suas condutas não-constitutivas de crime em tese, apresentando-se atípica diante da descrição do crime do art. 330 do CPB,redundando no seu não recebimento da denúncia, o que se requer”, assegurava a Ajur-Stp.

O TJE negou o Habeas Corpus. E a assessoria jurídica recorreu ao STJ, sendo o recurso distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que no dia 26/04/2016 julgou parcialmente provido o recurso para mandar trancar a ação penal em relação ao CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, acompanhada pelos demais ministros.

Em relação à falta de individualização das condutas, o STJ entende que isso ainda pode acontecer no decorrer do processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Belém, com audiência marcada para o dia 25 de maio, às 11hs.

O Sintepp continua defendendo a inexistência da prática de qualquer crime praticado pelos professores e está disposto a provar isso, inclusive, na Justiça.

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Fonte:  Blogspot: .Jurídico do Sintepp 

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