Barcarena: TJE acata recurso e reintegra CH de dirigentes sindicais

O Tribunal de Justiça do Estado do Pará acatou o recurso impetrado por duas dirigentes sindicais do SINTEPP de Barcarena determinando o pronto restabelecimento da carga horária que fora suprimida por ato ilegal reputado à Secretária Municipal de Educação.

ENTENDENDO O CASO:

As dirigentes sindicais estavam licenciadas para desempenho de mandado classista com a carga horária de 200 horas mensais, sendo 100 horas pagas como vencimento base e 100 horas pagas como “ampliação de carga horária”, quando tiveram esta ampliação suprimida em retaliação às ações políticas e judiciais empreendidas pela entidade em favor da categoria, como a obtenção de liminar na justiça para desobrigar os servidores de apoio de prestar serviços nas escolas públicas municipais durante a pandemia de corona vírus.

Imediatamente, as mesmas manusearam mandado de segurança com pedido de liminar contra a autoridade máxima da SEMED arguindo, em síntese, que a licença sindical está amparada na lei de modo a vedar qualquer prejuízo financeiro ao servidor beneficiário. Alegaram também que o ato praticado pela autoridade pública não foi precedido de qualquer procedimento administrativo no intuito de apurar a existência de qualquer ilegalidade no pagamento da verba denominada “ampliação de carga horária” durante o mandato classista.

O Juiz da Comarca, porém, indeferiu a medida liminar por entender que as dirigentes não faziam jus à referida verba, dado o caráter transitório da mesma, ou seja, o magistrado avaliou que o servidor só possui o direito de perceber a carga horaria ampliada quando está em efetivo exercício da docência.

Diante dessa decisão, as servidoras recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado mediante agravo de instrumento argumentando que, não obstante a licença sindical ter sido concedida na forma da lei com a garantia dos seus vencimentos integrais, inexistiu qualquer processo administrativo interno da SEMED conforme salientado acima.

Ao analisar os argumentos, a Desembargadora ROSILEIDE CUNHA deferiu a TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL para determinar a manutenção do pagamento suprimido das servidoras prejudicadas, até ulterior decisão.

Para tanto, a Desembargadora considerou que a verba não poderia ter sido suprimida no curso da licença para desempenho de mandato classista e que o ato deveria prescindir de prévio procedimento administrativo interno por parte da SEMED, de modo a garantir a participação das servidoras nesse procedimento facultando-lhes a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorreu no caso concreto.

Importante destacar que a Desembargadora se valeu do precedente estabelecido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 594.296/MG, que reconheceu a existência da repercussão geral e definiu que qualquer ato da administração pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Tanto o mandado de segurança quanto o agravo de instrumento foram manejados pelo Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa, nas pessoas do mesmo e do advogado Yhan Bastos.

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