Presidente do STF decide que ação do MPF sobre precatórios Fundef tem validade

Mas questão da subvinculação continua pendente.

Uma das primeiras ações judiciais contra a União, cobrando a diferença do Fundef, foi proposta pelo Ministério Público Federal de São Paulo, já em 1999. Tratava-se de uma Ação Civil Pública (ACP) julgada procedente que reconheceu o dever da União de complementar recursos repassados a menor, a partir do ano de 1998 relativos ao Fundef. Decisão que transitou em julgado no ano de 2015.

Diante disso, diversos municípios prejudicados, inclusive do Pará, ingressaram apenas com EXECUÇÃO da sentença desta ACP, que abrange o período de 1998 a 2006. Para identificá-las basta verificar o ano no número da ação, de 2015 em diante. 

Ocorre que a União ingressou com Ação Rescisória contra a ação principal (ACP), tendo liminar deferida em 22/09/2017, pelo Desembargador Federal Fábio Prieto, do Tribunal Regional Federal (TRF) – 3ª Região. Por consequência, todas as execuções intentadas por municípios foram suspensas. 

Contra esta decisão, o MPF recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). E sua então presidente, Cármen Lúcia, em 31/08/2018, indeferiu o pedido cautelar. Mais uma vez o MPF recorreu, por meio de agravo Regimental e, mais recentemente, com suspensão de tutela provisória. 

Ao analisar o pedido de liminar deste último recurso, provavelmente sensibilizado pela pandemia do novo coronavírus, o ministro Dias Toffoli resolveu deferi-la  “para permitir que o Ministério Público Federal promova a execução coletiva do acórdão proferido na ACP nº 0050616-27.1999.4.03.6100, suspendendo, com relação a ele, os efeitos da decisão monocrática proferida pelo relator, nos autos da ação rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, até o respectivo trânsito em julgado”.   

Não deixa de ser uma notícia positiva, considerando que diversos municípios do Pará ingressaram apenas com essa forma de Execução, como Moju, Barcarena, Breu Branco, Placas, Brejo Grande do Araguaia, dentre outros, que poderiam inclusive perder a oportunidade de cobrar novamente tal diferença do Fundef. 

Porém, apesar do STF ter decidido novamente que tais recursos devem ser aplicados exclusivamente na educação, deixou sob a responsabilidade do MPF promover a execução coletiva do acórdão proferido na ACP, o que, em nossa opinião precisa ser definido, uma vez que há execuções propostas por municípios em estado avançado. E, o mais grave, não ficou definida a questão da subvinculação de, no mínimo, 60% dos recursos para o pagamento de profissionais do magistério, fato que que continuará exigindo intensa participação da categoria, mobilizada pelo Sintepp.

Walmir Brelaz – Consultor Jurídico do Sintepp.

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