“Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.
Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.
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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO
Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.
Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015”
No Blog:
O Sintepp ingressou com RECLAMAÇÃO perante o Supremo Tribunal Federal – STF, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, tendo como Relatora a Desembargadora Célia Regina De Lima Pinheiro, que, no dia 12/05/2015, resolveu negar LIMINAR, pleiteada pelo Sindicato em Mandado de Segurança contra o Estado do Pará, para que este se abstivesse de promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve. Decisão mantida pelas Câmaras Cíveis Reunidas em 19/05/2015, ao julgar agravo regimental interposto pelo sindicato reclamante, nos autos do processo de nº 0003678-37.2015.8.14.0000.
A reclamação requeria ao STF a suspensão e anulação da decisão do TJE que autorizou, ou não proibiu, que o Estado do Pará, através de suas autoridades, efetivasse o desconto dos dias parados dos servidores da educação grevistas.Considerando que essa decisão ofendia a autoridade do acórdão do Pleno do STFMI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
Contudo, o Ministro TEORI ZAVASCKI decidiu, preliminarmente, negar ao recurso, por entender que o ato reclamado (decisão do TJE de não proibir o desconto dos dias parados) não confronta expressamente com decisões do STF.
Em sua decisão, o Ministro reconhece que o TJE não negou a possibilidade do exercício do direito de greve. Porém, não atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários.
Dessa forma, entende que somente o TJE, nesta fase inicial da ação, tem competência para decidir sobre a greve da categoria da educação. E se o sindicato discordar da decisão deve recorrer pelo meio ordinário.
Importante destacar que o STF não julgou pelo desconto dos dias parados (como certamente algumas autoridades do Estado irão divulgar). Apenas disse que essa decisão, no momento, cabe ao TJE.
Infelizmente, o STF tem decidido dessa maneira, ou seja, entregar nas mãos dos tribunais estaduais a atribuição para julgar greves de servidores estaduais e municipais, envolvendo questões sobre abusividade e desconto dos dias parados. Assim decidiu recentemente sobre a greve dos servidores da educação de São Paulo.
Em relação aos tais recursos ordinários, a assessoria jurídica do Sintepp já tomou as medidas necessárias, ao recorrer imediatamente da decisão liminar tomada pela desembargadora Célia Regina, porém, o agravo regimental (recurso cabível) é analisado pela própria Relatora e pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJE-Pa, que já manteve a decisão da Célia Regina.
Somente quando o TJE julgar o mérito do mandado de segurança é que caberá recurso ao STJ e ao próprio STF. O que, considerando a morosidade do Poder Judiciário, só deverá encerrar este processo na próxima década.
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COM DESCONTO DOS DIAS PARADOS O ANO LETIVO DE 2015 NÃO SERÁ CUMPRIDO
Em sua ação judicial, o Sintepp alertou ao Poder Judiciário que se houve os descontos dos dias parados dos professores, estes não seriam obrigados a fazer reposição das aulas correspondentes a esses dias. E disse isso com base em decisões do próprio TJE.
Agora, a SEDUC pretende que seja feita a reposição “pagando” os professores através de “hora-extra”, “aula extra”, ou qualquer outro instituto inexistente. Oferta que não tem atraído os docentes.
Enfim, o Estado está provando do próprio veneno. E o Poder Judiciário deveria analisar com mais prudência os efeitos negativos de suas decisões. Esses dois Poderes, direta ou indiretamente, serão responsáveis pelo não cumprimento do ano letivo de 2015.
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Íntegra da decisão do STF que negou seguimento à Reclamação do Sintepp
RECLAMAÇÃO 20.980 (427)
ORIGEM :MS – 00036783720158140000 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PROCED. :PARÁ
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECLTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP
ADV.(A/S) :WALMIR MOURA BRELAZ E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :ESTADO DO PARÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO:
1. Trata-se de reclamação contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve decisão que negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo ora reclamante para que o Estado do Pará se abstivesse de “promover o desconto dos dias parados dos servidores da educação pública estadual grevistas e de atos atentatórios ao exercício do direito de greve” (fls. 1/2).
O reclamante alega, em síntese, que o ato reclamado “ofende a autoridade do acórdão do Pleno desta Corte MI 670 (e MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, MI 712, Rel. Min. Eros Grau), julgada na sessão do dia 25/10/2007 e publicada em 31/10/2008, que impede que se proceda o desconto dos dias parados dos servidores que aderiram o movimento, quando a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho” (fl. 2).
Pede a concessão da medida liminar e, ao final, que seja cassada a decisão reclamada. Na petição 28.089/2015, o Estado do Pará advoga o indeferimento da liminar, pois “ausentes os pressupostos autorizadores à concessão, mantendo-se, assim, a eficácia da decisão prolatada pelo E. TJPA nos autos do Mandado de Segurança 0003678-37.2015.8.14.0000” (fl. 8).
- O cabimento da reclamação, instituto jurídico de naturezaconstitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
É manifestamente inadmissível o pedido.
Isso porque essa Corte entende que os atos reclamados devem estrita aderência ao conteúdo das decisões do STF: “(…) Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe de 17.10.2008 Ementário 2337-1).
No caso, o acórdão reclamado (Processo 3678-37.2015.8.14.0000) não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve, nem atrelou as razões da greve ao atraso no pagamento de salários. Ao contrário, ressaltou a possibilidade de desconto dos dias não trabalhados, esclarecendo, inclusive, que a greve não foi deflagrada por motivo de atraso nos salários, e sim porque a categoria entendeu que o Estado não estava satisfazendo a pauta de reivindicações (doc. 22, fl. 3).
Nessas circunstâncias, não se vislumbra estrita aderência entre o ato reclamado e o decidido no julgamento dos Mandados de Injunção 670 (Rel. Min. Maurício Corrêa; Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), 708 (Rel. Min. Gilmar Mendes) e 712 (Rel. Min. Eros Grau) todos julgados na sessão do dia 25/10/2007 e publicados em 31/10/2008 , ocasião em que esta Corte, identificando a ausência de legislação, reconheceu o direito de greve dos servidores públicos e estabeleceu balizas normativas para o exercício do direito, mediante aplicação, no que coubesse, das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. Na mesma linha de consideração, cita-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO ÀS DECISÕES PROFERIDAS NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO 670/ES, 708/DF
e 712/PA. NÃO OCORRÊNCIA. MOVIMENTO GREVISTA ANALISADO À LUZ DOS REQUISITOS E LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 7.783/1989. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I O pedido formulado nesta ação reclamatória não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses permissivas inscritas no art. 102, I, l, da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões.
II A decisão reclamada não afastou, por ausência de regulamentação legal, a possibilidade do exercício do direito de greve pelos servidores ora envolvidos. Ao contrário, procedeu, em juízo cautelar, ao exame do movimento paredista deflagrado à luz dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 7.783/1989.
III Pretensão de, por meio desta reclamação, verificar eventuais desacertos ou deficiências na interpretação dada pelo juízo reclamado à legislação infraconstitucional relativa ao exercício do direito de greve, pretensão que não pode ser acolhida nessa via estreita, que, ademais, não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
IV Além disso, não cabe analisar nesta via processual se a atividade docente pode ou não ser considerada serviço essencial, à luz do que dispõem os arts. 10 e 11 da Lei 7.783/1989. V Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 15.692 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 18/11/2013). Ademais, quanto ao tema da correta aplicação da Lei 7.783/89, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da decisão reclamada deve ser realizado pelas vias recursais ordinárias. Nesses termos, conforme revela antigo precedente, reafirmado até os dias atuais, mesmo diante da superveniência da Constituição de 1988: “A RECLAMAÇÃO, MEDIDA EXCEPCIONAL, DESTINADA A RESGUARDAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES (ART. 161 DO REG. INTERNO), NÃO SE PODE CONVERTER EM SIMPLES SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO” (Rcl 31, Rel. Min. Djaci Falcão, Pleno, DJ de 13/09/1974).
- Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de junho de 2015.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator