O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, representado pela 1ª Promotora de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais e dos Direitos Humanos de Belém e pela 1ª Promotora de Justiça Cível e de Defesa Comunitária de Icoaraci, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 6º; 127, caput; 129, inciso III; 205; 206 inciso VII; 208, IV, 227, todos da Constituição Federal de 1988; no art. 25, IV, “a”, da Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); nos arts. 1°, inciso IV; 5°, inciso I; e 12, da Lei n°7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), na Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), requerer medida liminar incidental pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Dos Fatos:
Tendo esgotado a possibilidade de resolução a nível administrativo da
problemática da deliberação da Presidente da Fundação Escola Bosque em extinguir o ensino médio integrado naquela Instituição, eis que em reunião, no dia 17.12.2018, a Sra. Beatriz Mandelert Padovani afirmou que manteria sua decisão quanto ao ensino médio, foi intentada a presente Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público pleiteia junto a esse MM. Juízo a manutenção do ensino médio integrado naquela Escola, na forma como prescrito nas Leis nº 7.722 e 7.747.
Ao apurar a situação da Fundação Escola Bosque, foi verificado que a Presidente da FUNBOSQUE não comunica suas deliberações ao Conselho Escolar entre outras impropriedades, tendo novos fatos chegado ao conhecimento do Ministério Público, sendo verificado o seguinte:
1. A Presidente da Fundação Escola Bosque sequer comunicou ao Conselho
Escolar da Instituição a decisão de diminuir a oferta de vagas no ensino médio e aumentar o número de vagas no ensino fundamental, tampouco submeteu à apreciação do Conselho Escolar a proposta de diminuir o
número de vagas no ensino médio e aumentar o número de vagas no
fundamental;
2. Que a Presidente da Fundação Escola Bosque interferiu na deliberação do
referido Conselho em reunir-se no dia 14 de dezembro de 2018, tentando suspender a realização do evento, conforme se verifica do Memorando
circular nº 19/2018 – Gabinete da Presidência e pelos termos de declarações em anexo, tudo no intuito de impedir que houvesse a mobilização da comunidade escolar para se contrapor à sua decisão, uma vez que mencionada reunião tinha por pauta o processo de matrículas para o ano de 2019. Tal reunião foi convocada pelo Conselho Escolar diante das notícias de que não seriam ofertadas vagas para o ensino médio no processo de matrículas para o ano de 2019.
3. A Presidente da Fundação Escola Bosque, em reunião designada nos
autos da Notícia de Fato nº dia 17 de dezembro de 2018 no Auditório do CEAF, no Ministério Público do Estado do Pará, mesmo depois das manifestações da Promotoras de Justiça que esta subscrevem, que afirmaram que a Recomendação na qual teria se fundamentado para decidir pela alteração do número de vagas do ensino médio integrado não se
aplicava ã Fundação Escola Bosque, tendo em vista a Lei 7.747/95, se
negou a reconsiderar a decisão de diminuir o número de vagas no ensino
médio integrado para o ano de 2019, mesmo diante das considerações
feitas pelas Promotoras de Justiça durante a reunião.
4. Mesmo estando a questão sub judice, uma vez proposta a presente Ação
Civil Pública, a Presidente da FUNBOSQUE, no dia 14 de janeiro próximo passado, deu início a uma reforma nos laboratórios de química e biologia da Escola, sem, no entretanto, dar conhecimento ao Conselho Escolar,
promovendo profundas alterações naqueles espaços que servem às
atividades do ensino médio integrado.
Tais atos praticados pela Sra. BEATRIZ MANDELERT PADOVANI configuram, sem sombra de dúvida, atos autoritários, atentatórios ao princípio da gestão democrática da escola.
Entre os princípios que devem nortear a educação escolar, contidos na nossa Carta Magna – a Constituição de 1988 –, em seu art. 206, assumidos no art.
3º da Lei n.9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), consta, explicitamente, a “gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino” (inciso VIII do art. 3° da LDB). A
autonomia da escola para experienciar uma gestão participativa também
está prevista no art. 17 da LDB, que afirma: “os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público”.
Nesse sentido, de acordo com o Portal do Ministério da Educação cabe aos Conselhos Escolares “deliberar sobre as normas internas e o funcionamento
da escola, além de participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico; analisar as questões encaminhadas pelos diversos segmentos da escola, propondo sugestões; acompanhar a execução das ações pedagógicas, administrativas e financeiras da escola e mobilizar a comunidade escolar e local para a participação em atividades em prol da melhoria da qualidade da educação” (MEC, 2014, s/p).
A Presidente do Conselho Escolar foi clara ao afirmar, assim como outros membros daquele Conselho, que não ouvidos sobre as novas diretrizes
pensadas pela Presidente da Fundação Escola Bosque para o ensino médio a
partir do ano de 2019.
Ao contrário, o que se constatou foi que a Sra. BEATRIZ MANDELERT PADOVANI tentou impedir a realização do Conselho escolar com a pais de alunos do 9º ano e do ensino médio, a fim de desarticular qualquer objeção ao que já havia deliberado de maneira isolada.
Assim, Excelência, diante dos atos praticados pela Presidente da Fundação Escola Bosque, Sra. Beatriz Mandelert Padovani, se faz necessário a concessão de liminar para prevenir que a mesma dê continuidade a atos que atentem ao princípio da gestão democrática da escola.
Diante do exposto, com fundamento no art. 12 da Lei n°7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública), o Ministério Público requer seja concedida medida liminar, em sede de tutela provisória, para determinar o afastamento da Sra. BEATRIZ MANDELERT PADOVANI da Presidência da Fundação Escola Bosque, a fim de prevenir a prática de atos que atentem contra a gestão democrática da escola, bem como a fim de evitar que a mesma prossiga em obras e alterações que causem prejuízos ao ensino médio integrado ao curso técnico em meio ambiente na FUNBOSQUE, sendo determinado ainda ao Sr. Prefeito Municipal o dever de não fazer, consistente na paralisação das obras de reforma dos laboratórios de biologia e química da Escola Bosque, devendo, em caso de descumprimento, ser imposta à Requerida, na pessoa da gestora responsável, pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belém, 21 de janeiro de 2019.
Maria das Graças Corrêa Cunha
1ª Promotora de Justiça dos Direitos Constitucionais
Fundamentais e dos Direitos Humanos
Darlene Rodrigues Moreira
1ª Promotora de Justiça Cível e de
Defesa Comunitária e da Cidadania de Icoaraci.
ANEXOS: Fotos que comprovam a intervenção que está sendo realizada pela presidente da
FUNBOSQUE nos espaços ocupados anteriormente pelos laboratórios.