Nesse dia 06 de outubro, o juiz da Vara da Fazenda Pública, ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA, resolveu DEFERIR o pedido de tutela antecipada, determinando ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de aulas suplementares na jornada de trabalho de um professor, retirada pelo Estado do Pará, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos. Assim conclui o magistrado:
“Diante do exposto, com base no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, pelo que determino ao Estado do Pará que mantenha a quantidade de 66 (sessenta e seis) aulas suplementares na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base e, posteriormente, aos seus proventos, tudo nos termos da fundamentação”.
Essa decisão foi proferida em ação judicial proposta pela assessoria jurídica do Sintepp – Sindicato dos Trabalhadores em educação Pública do Estado do Pará, em maio deste ano, em nome de um professor de matemática nomeado na Seduc desde 1982, e já estava em processo de aposentadoria.
E assim como a grande maioria dos professores, o professor ministrava também aulas suplementares, além de sua jornada normal.
Ocorre que a Seduc, de forma unilateral e arbitrária, resolveu reduzir a quantidade de aulas suplementares do professor para, e, por consequência, diminuir o seu vencimento base, tudo isso às vésperas de sua aposentadoria. Fato constante na Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015, e definitivamente concretizado no contracheque do professor do mês de maio, referente a abril/2015.
O “corte” das aulas suplementares ocasionou ao professor uma redução direta de R$ 674,91. Diferença que aumenta, uma vez que sobre as aulas suplementares incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. Em dez anos, por exemplo, a perda direta seria de mais de R$ 80 mil.
Na ação, mostrou-se que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta (tanto que o professor a pratica desde 1982). Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014.
E foi sustentado que as aulas suplementares fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.
Fato de grande importância jurídica nesse processo judicial é que se discutiu que o professor possuía direito adquirido as suas aulas suplementares; que sua retirada causaria redução em seus vencimentos, vedada pela Constituição Federal; que as aulas suplementares fazem parte do vencimento base, tanto que sobre elas incidem vantagens e incorporam-se para efeito de proventos. E que, na rara hipótese de redução, deveria ocorrer de forma gradativa prevista na Lei 8.030/2014. Portanto, a decisão foi para que o Estado do Pará mantivesse a quantidade de aulas suplementares retiradas na jornada de trabalho do autor, para que estas sejam incorporadas ao seu vencimento-base. E quando este for aposentado, devem contar para efeito de aposentadoria.
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Diante dessa decisão, a assessoria jurídica entrará com ações individuais (em grupo de 10) de professores associados ao Sintepp que tiveram suas aulas suplementares retiradas ou reduzidas. Os interessados podem se dirigir à sede do sindicato, com os seguintes documentos:
1 – Procuração (no ato da entrega dos documentos).
2 – Copia CPF e comprovante de residência.
3 – Portaria de nomeação.
4 – Três primeiros contracheques constando as aulas suplementares.
5 – Último contracheque (antes da redução) constando as aulas suplementares.
6 – Primeiro contracheque com a retirada ou diminuição das aulas suplementares.
7 – Contracheque atual.
Fonte:
http://juridicosintepp.blogspot.com.br/2015/05/sintepp-ingressa-com-primeira-acao.html
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