Supremo analisará regra que trata da carga horária do magistério público
De acordo com a agenda o Plenário do Supremo Trbunal Federal deverá julgar amanhã (22), em sessão virtual, o direito dos professores a 1/3 de hora-atividade.
Na ocasião o STF, irá analisar a validade de dispositivo legal que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação.
A matéria objeto do Recurso Extraordinário (RE) 936790, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
O dispositivo em questão está inserido na Lei Federal 11.738/2008, norma que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (PSPN).
O parágrafo 4º do art. 2º, que é alvo de questionamento no recurso, prevê que, na composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, portanto, um terço da jornada deve ser dedicado às atividades extraclasse.
A matéria em questão em êxito obriga os governos a observarem o piso nacional do magistério público, fixado na Lei 11.738/2008, bem como obriga-os a assegurar à categoria dos professores a utilização de um terço da jornada de trabalho para qualificação profissional.
Ressalta-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, na qual o Supremo concluiu pela constitucionalidade da lei em questão, solicitou assim que o governo estadual fosse condenado a corrigir os vencimentos de acordo com o disposto na lei, inclusive com o pagamento de valores retroativos e também pediu a imediata disponibilização de um terço da jornada de trabalho ao preparo extraclasse.
Manifestação
O ministro Marco Aurélio, relator do RE, explicou que, no julgamento da ADI 4167, o Plenário do STF julgou válido o piso salarial profissional nacional para o magistério público, mas, sobre a jornada de trabalho, o Tribunal deixou de conferir efeito vinculante à decisão quanto ao artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008, diante do empate da votação.
Assim, o tema constitucional em debate não foi resolvido de forma definitiva e vinculante pelo Supremo, lembrou o ministro.
Para o relator, o tema é passível de repetição em inúmeros casos e, portanto, reclama a análise do Supremo. “Cabe ao Tribunal definir, sob a óptica da repercussão geral, a validade do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 11.738/2008, em face da Constituição Federal”, destacou.
A manifestação do ministro pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade.
Ficou pendente a atividade extraclasse do magistério público brasileiro da educação básica e os Ministros devem concluir o debate sobre a constitucionalidade do 1/3 de hora-atividade assegurado na Lei do Piso do Magistério. Este Plenário do STF deverá julgar neste dia 22 de maio, em sessão virtual, o direito dos professores.
Frisamos que a manutenção da jornada de trabalho contida no PSPN em sendo reafirmada pelo Supremo terá efeito vinculante à todos os Estados e Municípios, embora o Pará já possua uma legislação específica sobre o tema e não há cumpra. Muitos munícios do nosso Estado não têm na sua legislação 1/3 de hora-atividade na sua jornada, como por exemplo a rede municipal de Belém.
Coordenação Estadual SINTEPP.