REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ÉTICA REGIONAL
Dispõe sobre a aprovação e implementação do Regimento Interno do Conselho de Ética Regional do Sindicato das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO OBJETO E SUAS FINALIDADES
Art. 1° – O Conselho de Ética Regional do Sindicato das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, é uma instância Regional, de caráter normativo, fiscalizador, educativo e investigativo de possíveis transgressões, criada para garantir o cumprimento dos princípios éticos do sindicalismo democrático, classista e de luta, pelos membros dos órgãos diretivos e associados deste sindicato, nos âmbitos estadual, regional, municipal.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de ÉticaRegional gozam de completa independência de ação no exercício de suas funções, podendo manter sob caráter confidencial as informações recebidas ou juntadas em sindicância sob sua responsabilidade, até parecer definitivo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º – O Conselho de Ética Regional do SINTEPP será eleito no Congresso Regional e excepcionalmente no CER e composta por três membros titulares e de 1º, 2º e 3º suplentes, conforme disposto no art. 105 do Estatuto do SINTEPP.
Parágrafo único – O mandato do Conselho de Ética Regional é de 03 (três) anos, a contar da data de sua posse, sendo permitida uma única reeleição de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º – Compete ao Conselho de ÉticaRegional do SINTEPP:
I – expedir circulares às coordenações estadual, regionais e municipais do sindicato orientado-as sobre normas e procedimentos indispensáveis à proteção de seu patrimônio financeiro e material, sem que isso importe em interferência na autonomia financeira dessas esferas; bem como, ao cumprimento das deliberações de suas instâncias democráticas;
Il – responder às consultas que lhe forem formuladas a respeito da ética na atividade sindical, de dirigentes e associados comuns, orientando e recomendando procedimentos corretos no tratamento com o patrimônio e os interesses da base;
III – dar ciência à Coordenação Estadual e Regional das denúncias de transgressões praticadas por dirigentes e associados comuns que interfiram eticamente no funcionamento do sindicato;
IV – instaurar, em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, processo sobre conduta de dirigentes ou associados comuns passível de violação às normas éticas;
V – conduzir e apurar os processos instaurados e, em caso de comprovada transgressão da ética, sugerir a aplicação das penalidades cabíveis à instância de direção do sindicato envolvida;
VI – submeter ao Conselho Estadual de Representantes do SINTEPP – CER, sugestões de medidas que previnam transgressões e de aprimoramento da gestão sindical;
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º – Os membros do Conselho de Ética Regional escolherão entre si o (a) Coordenador(a), Vice-Coordenador e o (a) Secretário(a) da instância, inclusive com a prerrogativa de se alternarem no exercício dessas funções.
Parágrafo único – Os suplentes serão convocados, por ordem, pelo Coordenador (a) da Comissão, na ausência ou impedimento do membro titular.
Art. 5° – Compete ao Coordenador do Conselho de Ética Regional:
I – representar a Comissão em suas relações com a Coordenação Regional e demais órgãos do sindicato;
Il-convocar e coordenar as reuniões do conselho;
III – informar a Coordenação Estadual, Regional e demais órgãos sobre os processos relacionados a transgressões e desvios éticos;
IV-tomar parte nas discussões e votações sobre os processos de apuração;
Art. 6º – Compete ao Vice-coordenador do Conselho de Ética Regional substituir o Coordenador (a) nos seus impedimentos e ausências:
Art. 7° – Compete ao Secretário (a) do conselho:
I – manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devem ser examinados nas reuniões;
Il-providenciar o cumprimento das diligências determinadas;
III – lavrar e assinar as atas de reuniões;
IV – distribuir aos membros do Conselho as pautas e as atas das reuniões.
Art. 8°- O Conselho se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e em caráter extraordinário, quando convocado pelo Coordenador (a) ou pela maioria de seus membros.
Art. 9° – A reunião do Conselho de Ética Regional somente poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10 – São penalidades:
I-advertência;
II- suspensão;
Il – perda do mandato;
III – exclusão do quadro de associados.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS
Art. 11- Os procedimentos adotados para verificação de transgressões à ética nas atividades do SINTEPP devem ser desenvolvidos com celeridade, observando os seguintes princípios:
I – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
II – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar;
III – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos;
IV – garantia aos acusados do contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 12 – A representação, denúncia ou qualquer outra demanda será dirigida ao Conselho de Ética Regional, podendo ser registrada em qualquer sede do SINTEPP ou encaminhada via correio eletrônico.
Art. 13 – A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda e informação sobre a transgressão ética deverá conter os seguintes requisitos:
I – descrição da conduta;
II – caso seja possível, a indicação da autoria;
III – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser obtidos.
Art. 14 – Oferecida a representação, denúncia ou qualquer comunicado de infração ética, o Conselho de Ética Regional deverá analisar sua admissibilidade.
Art. 15 – Confirmando a existência de fato e a identificação do possível investigado, o Conselho de Ética Regional deverá comunicá-lo para que lhe preste esclarecimentos diretamente, por correio eletrônico ou manifestação escrita.
Art. 16 – Quando o esclarecimento for suficiente para o convencimento do Conselho de que não houve infração ética, deverá ser elaborado um relatório sucinto sobre os fatos e a conclusão do Conselho com o arquivamento da comunicação.
Parágrafo único. O conselho deverá comunicar aos interessados o resultado da investigação no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. Quando necessário anexar cópia do relatório conclusivo.
Art. 17 – Persistindo os motivos que caracterizem infração ética e concluídas as investigações preliminares, o Conselho deverá instaurar o Processo de Apuração dos fatos, notificando o investigado para que apresente defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único – Em respeito ao princípio da ampla defesa é assegurado ao investigado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 18 – O denunciante e ao Conselho de Ética Regional poderão produzir provas documentais, testemunhais caso seja necessário.
Art. 19 – O Conselho de Ética Regional poderá, a qualquer tempo, promover as diligências que considerar necessárias e solicitar parecer de especialistas ou requisitar perícias quando julgar imprescindível.
Art. 20- Quando o Conselho entender que o fato ou as providências exigidas para esclarecimento das ocorrências fogem à sua alçada deverá encaminhar o processo as instâncias deliberativas do sindicato deverão adotar as medidas legais necessárias e pertinentes ao caso analisado.
Art. 21 – Concluída a instrução processual e elaborado o relatório parcial, o investigado será notificado para apresentar a defesa escrita em prazo previamente estabelecido.
Art. 22 – Depois de decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita, o Conselho de Ética Regional deverá proferir sua conclusão, notificando o infrator.
Parágrafo único – Caso não seja apresentado defesa pelo investigado, o Conselhonomeará defensor dativo e, após a defesa escrita, proferirá sua conclusão.
Art. 23 -Se a conclusão for pela confirmação de autoria da infração do investigado, o Conselho de Ética Regional encaminhará relatório conclusivo à esfera competente para aplicação das penalidades previstas.
Parágrafo único – a penalidade de advertência será aplicada pela Coordenação Estadual e comunicada por escrito ao investigado; as demais penalidades serão aplicadas pelo Conselho Estadual de Representantes.
Art. 24 – As decisões proferidas pelo Conselho de Representantes serão precedidas da leitura do relatório conclusivo do Conselho de Ética Regional e oportunizado tempo de manifestação oral ao investigado.
Art. 25 – O relatório conclusivo do Conselho de Ética Regional e aprovado pelo CER devera ser encaminhado a Coordenação Estadual e Regional para a aplicação penalidades.
Art. 26- Da decisão do Conselho Estadual de Representantes – CER caberá recurso ao Congresso Estadual.
Art. 27- O Conselho Estadual de Representantes – CER, reunidos no Auditório do CCBEU nos dias 3 e 4 do mês de março de 2023, aprovam por ampla maioria o Regimento Interno do Conselho de Ética Regional.
Belém- 04 de março de 2023.