A Constituição Federal, em seu art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto nos seguintes termos.
Ainda, acerca do “marco” inicial para configuração da estabilidade gravídica, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento, posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a estabilidade era em favor da proteção do feto nascituro, razão pela qual se inicia com a concepção, independente da ciência efetiva da empregada ou do empregador. Esse entendimento foi consolidado na súmula 244, do TST, que prevê no inciso I que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade”.
O STF, no julgamento de RE 634.093, sedimentou o entendimento de que no período da estabilidade provisória deve ser preservada a integridade do vínculo jurídico que une a mulher à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Conclui-se, portanto, que é devido à servidora pública grávida todos os vencimentos do cargo, inclusive a complementação de horas extras laboradas, as quais a Administração deve garantir a sua integralidade. Isso permitirá que a mãe utilize todos os seus proventos para cuidar de sua criança e aproveitar da licença para sua finalidade, que é um tempo necessário aos primeiros cuidados, adaptação a nova realidade, manutenção à amamentação como forma exclusiva de alimentação do bebê de forma tranquila junto ao seu filho(a) recém-nascido.
Sob esses argumentos, a Dra. Marcelle Araújo, integrante do Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa, obteve sentença favorável junto ao Juízo de Direito da Comarca de Irituia para restabelecer o pagamento da remuneração integral de 200 horas em favor de uma servidora que teve seu salário reduzido para 100 horas durante o processo de lotação que ocorre no início do ano letivo.
Paulo Henrique Corrêa – Assessor Jurídico SINTEPP.