Em julgamento realizado nesta manhã, 30, a Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade, manteve a decisão do juiz Lucas Quintanilha Furlan, da Comarca de Parauapebas, que, em dezembro de 2017, determinou o bloqueio dos recursos recebidos pela Prefeitura do município referentes ao precatório do Fundef/Fundeb, no correspondente a 60%.
A decisão contou, ainda, com o parecer concordante do Ministério Público junto ao TJE. E essa foi a primeira decisão de mérito de um recurso sobre bloqueio determinados por juízes de primeira instância.
A ação foi proposta pela Assessoria Jurídica do Sintepp em 2017, tão logo o sindicato tomou ciência da intenção do prefeito Darci Lermen de não proceder a destinação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério.
A prefeitura recebeu o valor de R$ 85.832.534,84. E o Sintepp exigia que 60% desse recurso fossem destinados aos profissionais da educação, nos termos da Lei nº 11.494/2007 (Fundeb). Todavia, quando o juiz resolveu determinar o bloqueio só restavam R$ 9.065.583,99. Com a decisão, o Sintepp vai requerer o bloqueio do restante do dinheiro que pertence aos servidores.
Em sustentação oral, o advogado do Sintepp, Walmir Brelaz, reconheceu que o Tribunal de Contas da União (TCU) e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) decidiram pela aplicação integral desses recursos na educação, porém, se posicionando contra a subvinculação, ou seja, destinação dos 60% aos servidores da educação. Todavia, afirmou o advogado “o Poder Judiciário não está vinculado a esses órgãos, que possuem natureza administrativa”.
O advogado do Sintepp informou aos desembargadores que há outras decisões liminares determinando bloqueios de 60% dos recursos de precatórios do Fundef, tais como de Jacundá, Cumaru do Norte, Igarapé-Açu e Ourilândia do Norte. Daí a importância de o Tribunal de Justiça manter tais decisões, dando segurança aos magistrados de primeiro grau.
A desembargada Maria Elvina Gemaque Taveira, relatora do recurso da Prefeitura de Parauapebas – que pretendia ver liberado os recursos bloqueados – manteve a decisão do juízo singular e afirmou que o não pagamento de 60% dos recursos dos precatórios do Fundef aos profissionais do magistério se constitui em desvio de finalidade. Por isso o bloqueio deve ser mantido.