STJ JULGA EM FAVOR DO SINTEPP E IMPEDE MANOBRA PROTELATÓRIA DA PGE

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) julgou procedentes os mandados de segurança coletivos impetrados pelo SINTEPP contra omissão do Governador do Estado com relação ao pagamento do piso salarial do magistério dos anos de 2016 e 2017. Contra essas decisões colegiadas, chamadas de acórdãos, o Estado interpôs os recursos especial e extraordinário, a serem examinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), respectivamente.

Paralelo a isso, em 2018, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) ingressou com uma medida excepcional denominada suspensão de segurança diretamente à Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) visando suspender a determinação para o imediato pagamento do piso salarial, tendo a Corte Suprema acatado o pedido e determinado a suspensão do cumprimento das decisões do TJPA até a conclusão do julgamento dos recursos do Estado do Pará nos mandados de segurança.

O argumento utilizado pela PGE foi de que o piso salarial do magistério do Estado do Pará corresponde a um somatório do vencimento base e da gratificação de escolaridade (gratificação de nível superior), cujo valor superaria o valor nacionalmente estabelecido para o piso salarial, e que se assim não o fosse considerado, o impacto financeiro-orçamentário decorrente do alinhamento ao piso nacional inviabilizaria o erário estadual.

Importante destacar que essa decisão do STF não julgou o mérito propriamente dito da tese em questão, a qual será analisada oportunamente pela Corte quando da análise do recurso extraordinário impetrado pelo Estado do Pará nos autos do mandado de segurança.

Tese com a qual não concordamos. Com o devido respeito, há que se destacar que esta decisão é contraditória, pois na ação direta de inconstitucionalidade n.º 4.167 / DF, em que alguns governadores questionaram a constitucionalidade de dispositivos da lei do piso (Lei n.º 11.738/2008), o STF considerou que o piso salarial do magistério equivalia ao vencimento base sem a incidência de qualquer vantagem. E foi com base nessa decisão e à custa de muita luta da categoria que o Estado do Pará pagou o piso nos anos de 2012 a 2015.

Pois bem, pela ordem, o primeiro recurso a ser julgado é o recurso especial pelo STJ, após a conclusão, os autos são remetidos ao STF para julgamento do recurso extraordinário.

O processo foi remetido ao STJ no final de 2018 e em 2019 começou a ser julgado monocraticamente pelo Ministro Relator Og Fernandes. Neste recurso são discutidas teses meramente processuais, mas que, caso procedentes, teriam o condão de anular os julgamentos do TJPA e devolver os autos à esta Corte para reanálise. Porém, no primeiro julgamento, em 27/06/2019, o relator julgou improcedente o recurso do Estado do Pará, ou seja, favorável ao SINTEPP.

Contra essa decisão a PGE ingressou com novo recurso, chamado embargos de declaração, o qual fora novamente julgado favorável ao SINTEPP em 17/09/2019. Em seguida, a PGE impetrou outro recurso, desta feita o chamado agravo interno, o qual fora pautado para ser julgado no dia 05/03/2020 pelo colegiado da Segunda Turma do STJ.

Não obstante isso, a PGE solicitou a retirada do processo da pauta de julgamento por requerimento protocolado em 29/02/2020, contudo, o relator indeferiu este pedido em nome da celeridade processual que, por sinal, é dever de todos os envolvidos na relação processual.

Não bastassem todos os sucessivos recursos protelatórios impetrados no intuito de atrasar a prestação da justiça, os quais inclusive foram objeto de imposição de multa pelo Judiciário, a PGE ainda promoveu uma desesperada tentativa de retirar de pauta o julgamento que ocorreu 05/03/2020 sem qualquer base legal para tal.

O Estado do Pará, porém, não tem o menor compromisso com a celeridade na resolução dessa questão que há tempos tramita nos tribunais. Por outro lado, o Governador do Estado, HELDER BARBALHO, escamoteia a verdade quando afirma que paga o piso salarial do magistério.

Na data designada houve o julgamento pelo STJ e o recurso especial do Estado do Pará foi unanimemente improvido, portanto, favorável aos servidores do magistério do Pará.


No momento aguardamos o trânsito em julgado deste recurso para a remessa dos autos ao STF com vistas ao julgamento final do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará.

Paulo Henrique Côrrea.

recurso extraordinário interposto pelo Estado do Pará.

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