Sintepp subscreve nota por garantias para a Educação

Leia abaixo documento elaborado por Entidades e Instituições da Sociedade Civil e encaminhado ao Conselho Estadual de Educação, que cobra garantias de prevenção da saúde para a comunidade escolar em meio à pandemia da COVID-19.

Resposta do FPEC, Fóruns Regionais, Entidades e Instituições da Sociedade Civil ao CEE/PA

Em 26 de maio de 2020, foi realizada oitiva dos integrantes do Conselho Estadual de Educação – CEE com os representantes do Fórum Paraense, dos Fóruns Regionais de Educação do Campo, Comissão de Direito à Educação da OAB-Pará, Ministério Público do Estado do Pará e Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado do Pará – sobre o documento encaminhado ao CEE no dia 19 de Abril de 2020, “Direito à Educação em Tempos de Pandemia: Defender a Vida é mais do que reorganizar o calendário escolar”,cobrando providências no sentido de garantir o Direito à Educação de todos os estudantes paraenses, em especial dos estudantes das comunidades tradicionais e camponesas.

Momento histórico, dado contínuas decisões tomadas pelo CEE, sem escuta ampliada da comunidade educacional paraense que considere as necessidades e desafios que a maioria da população vem enfrentando em tempos de pandemia, à exemplo das resoluções: n.º 102/2020; 250/2020, bem como da Nota Técnica conjunta CEE/SEDUC nº 01/2020.

A referida iniciativa reforça a necessidade de conformação de canais permanentes de comunicação com a comunidade educacional, povos tradicionais e camponeses, suas lideranças e organizações, a fim de que as decisões sobre a vida e a educação desses segmentos sejam tomadas na forma do preceitua os Artigos 205 e 206 da CF, bem com base no princípio da Gestão Democrática da Educação, consoante determina a Lei n.º 9394/1996 (LDB) em seu Art. 3º , VIII.

Com efeito, o CEE encaminhou para apreciação do Fórum Paraense de Educação do Campo e demais instituições, em 28 de Maio de 2020, minuta de Nota Técnica conjunta CEE/PA-SEDUC nº 02/2020, referente a “Orientações para o retorno às aulas após suspensão das atividades em decorrência da pandemia da covid-19 – educação indígena, do campo, quilombola e povos tradicionais”.

O conteúdo do referido documento e as proposições nele esboçadas, ensejam novamente um diagnóstico crítico sobre a forma como o processo tem sido conduzido pelo CEE na formulação e definição das referidas resoluções, como também em notas técnicas em geral, voltadas para as redes de ensino no Estado do Pará.

De início, chama a atenção que as reiteradas solicitações de revogação das resoluções: n.º 102/2020 e n.º 250/2020, seguem sendo solenemente ignoradas. Ressalte-se ainda, vez que para além de meras orientações, tais instrumentos operam ações concretas e diárias com vistas ao retorno às aulas pós-pandemia, nas comunidades indígenas, tradicionais e camponesas, sem correspondência com a realidade e os anseios da comunidade educacional paraense e mais especificamente das comunidades tradicionais e camponesas.

Na forma e no conteúdo propostos, tais instrumentos não conseguem se desvencilhar dos interesses expressos por setores privados de ensino e da gestão da SEDUC mesmo contra todos os relatórios científicos e epidemiológicos que, com razão, justificam os anseios, temores e preocupações que vivenciam os educadores, os pais e os estudantes das redes públicas de ensino, no campo e na cidade, em meio a pandemia¹.

Se por um lado se revela salutar a iniciativa do CEE de elaboração de uma Nota Técnica específica para tratar das orientações de retorno às aulas das comunidades Indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas, dada as especificidades desses povos além do fato de que suas oitivas em processos que os envolvem são assegurados em legislações internacionais, dos quais o Brasil é signatário (Convenção 169 – OIT, 1989/2003). Por outro lado, esses povos têm lutado não só pela sua diferença, quando o tratamento universal os homogeneíza, mas também por sua igualdade, na medida em que integram as redes públicas de ensino, reivindicando, portanto, as mesmas condições de atendimento, a fim de que desigualdades não sejam fortalecidas.

Neste sentido, reiteramos a reivindicação e a união de esforços para resgatar a integralidade das orientações emanadas pelo CEE/SEDUC, com vistas ao retorno às aulas pós-pandemia em todo o Estado do Pará, adiantando posicionamento contrario à regulamentações e orientações regionalizadas, que resultarão em privilégios a determinados setores e regiões, além de contribuir para isolamento e enfraquecimento de regiões e setores mais vulneráveis.

O presente posicionamento se justifica a começar pela estranheza causada pelo fato da Nota Técnica nº 02/2020 ter sido formulada de forma conjunta CEE/PA-SEDUC, desconsiderando a natureza e o caráter distinto dos respectivos órgãos e de suas ações no âmbito do sistema de ensino.

Tal fato reforça a crítica já formulada em várias oportunidades pelo Fórum Paraense de Educação do Campo, quanto à renúncia do CEE em assumir seu verdadeiro papel no controle social das políticas educacionais, superando a condição meramente formal de homologação incondicional das proposições da gestão estadual, que no mais das vezes privilegia os interesses dos setores privados em detrimento dos anseios e das demandas dos demais seguimentos que constituem a comunidade educacional paraense, em especial das comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas.

Mister ainda destacar, que os pareceres e notas técnicas emitidos pelo CNE e CEE, em que pese seu caráter de recomendação, operacionalmente têm sido utilizados pelos órgãos estaduais e municipais, como normatização de ações padronizadas a serem executadas no âmbito de todo o Estado, desconsiderando a ampla diversidade de condições materiais, sociais e culturais que configuram os territórios, regiões, municípios e comunidades existentes no Estado do Pará.

No caso das comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas, a situação se revela mais complexa, à medida que grande parte das escolas existentes nesses territórios fazem parte das redes municipais de ensino que, por sua vez, assimilam normatizações padronizadas, definidas pela esfera federal e estadual, completamente dissonantes das diferenças e desigualdades existentes nos territórios municipais.

A reorganização/retomada do calendário escolar e o atual cenário da pandemia no Estado do Pará

De acordo com os dados do Relatório Científico elaborado pelo Laboratório de Epidemiologia, Territorialidade e Sociedade do Núcleo de Medicina Tropical da UFPA no período de 12 a 21/05/2020 indicam que o Pará ainda experimenta curva ascendente tanto de contágio quanto de óbitos, visto que, na 21ª semana epidemiológica registrada em 25 de maio de 2020, contabilizou 24.125 casos com 2.148 óbitos, registrando 1.428 novos casos e 147 óbitos em relação ao dia anterior, panorama este que coloca o Pará no 6º lugar nacional em números de casos e o 4º lugar mundial em número de mortos.

Em Nota Técnica aprovada na tarde do dia 1° de junho de 2020, pelo Laboratório de Tecnologias Sociais do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Elétrica da UFPA, em parceria com pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP), do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), que avalia o atual cenário da pandemia de COVID-19 no Brasil, com destaque para o Estado do Pará, os especialistas manifestaram-se em suas conclusões:

  •  À luz do exposto, entende-se que, a partir dos dados oficiais, tomando-se como referências os mais relevantes estudos realizados no Brasil e internacionalmente, não há como afirmar inequivocamente que o Pará ou a Região Metropolitana de Belém esteja já na curva descente da pandemia. Assim, com base na prudência, em não havendo vacina ou medicamentos comprovadamente eficazes, a única estratégia para desacelerar a pandemia continua sendo o isolamento social².

Acrescente-se ainda que no Estado a pandemia avança sobre os municípios do interior, bem como sobre as comunidades rurais, que em sua maioria dependem das condições hospitalares, acesso a UTI e leitos instalados na região metropolitana, tendo em vista que os hospitais de campanha não estão acessíveis a todos os municípios, enquanto que os hospitais municipais ou regionais, quando existem, estão lotados em sua maioria ou não possuem respiradores disponíveis, equipamento essencial para atender os casos mais graves ocasionados pela COVID 19.

Ante o exposto, fica claro que as condições de segurança sanitária desfavoráveis, seja na região metropolitana ou nos territórios rurais, não nos permite com segurança delimitarmos datas ou períodos de retorno das atividades educacionais, considerando que cidade e campo não se constitui de forma fragmentada e que a retomada do ano letivo, conforme sinaliza a nota técnica do CEE/SEDUC a partir de 01 de agosto com 50% dos estudantes e após 30 dias 100% deste retorno, se mostra inadequada quando vista de perto a realidade das escolas em comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas.

Ante a falta de controle sobre a pandemia, a sub-notificação dos casos de contaminação e de óbitos, bem como pela falta de testagem em larga escala, além da dinâmica imposta pelos protocolos de mortes potencialmente associadas à COVID-19, deve o CEE atuar com cautela redobrada com relação ao retorno das atividades escolares no Estado, levando-se em conta a realidade de expansão do vírus em cada município, a partir da emissão de relatório técnico de especialistas e infectologistas, o qual deve servir como critério para tomada de decisões, sob pena de tais decisões incorrerem em erro grosseiro, apto à caracterizar a responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes públicos, consoante recente entendimento firmado pelo STF³.

Nesse sentido, é que preceitua o Princípio da Prevenção, o qual determine por parte do poder público a adoção de providências e medidas de saúde, segurança e higiene ocupacional diretamente relacionadas ao fato de que, uma vez ocorrido qualquer dano ambiental – ai entendido o meio ambiente educacional – sua reparação efetiva torna-se impossível, como, por exemplo, devolver a higidez da saúde de estudantes e trabalhadores da educação prejudicados pelo contágio pelo CORONAVÍRUS.

No presente caso a certeza cientifica existente quanto à potencialidade de risco à vida e à saúde no meio ambiente do trabalho educacional, impõe a obrigação de adoção de medidas preventivas com vistas à sua não ocorrência ou a sua redução a níveis e circunstâncias controláveis. O princípio da prevenção impõe restrição à determinada atividade ante a evidência de dano eminente, dada a existência de diagnosticado científico, certo e previsível.

Pelo Princípio da Precaução, por sua vez, o que se pretende evitar é qualquer risco saúde e à vida nos casos de incerteza científica acerca da sua potencial capacidade de degradação de um a determinada atividade. Nesse sentido a precaução se reveste de maior relevância do que a própria prevenção, vez que enquanto esta se relaciona com a adoção de medidas que corrijam ou evitem danos previsíveis, a precaução age prevenindo o risco ainda imprevisto. Razão pela qual não há espaço para dúvidas. Ante a certeza do diagnóstico previsível e as consequências imprevisíveis, a cautela se impõe.

Em sendo as escolas e salas de aula, lugares que agrupam muitas pessoas em ambiente fechado, a retomada de suas atividades cotidianas com segurança, sem ameaçar a vida de nossos estudantes e educadores, e com os devidos processos de higienização que impeçam a propagação da contaminação pelo vírus, requer o planejamento prévio entre os órgãos de gestão pública, bem como o envolvimento dos educadores, estudantes, pais e comunidade por meio de suas representações, assegurando amplo debate sobre as definições que implicam o retorno das atividades escolares, para os distintos segmentos sociais: estudantes das redes públicas e privadas de ensino, do campo e da cidade, indígenas, quilombolas, camponeses, deficientes, entre outros.

Como é sabido, as comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas, incluídas entre os seguimentos sociais mais vulneráveis, sofrem as conseqüências da pandemia de forma muitos mais acentuada, principalmente por não possuir as condições materiais necessárias para a realização do distanciamento social, e em alguns territórios e regiões do Estado, com consequente aumento das contaminações e mortes neste período. Razão a mais para reafirmarmos a defesa da vida como imperativo categórico, evitando-se assim que a precarização do trabalho dos educadores seja intensificada com o retorno das atividades escolares nessas comunidades, como em todo o Estado, vez que ausentes as condições de saúde, higiene e segurança para que isso aconteça.

Acrescente-se o abalo emocional e psíquico sofrido por muitos educadores e estudantes com a perda de seus entes queridos, bem como com as adversidades causadas pela pandemia, fato este que deve ensejar seu acolhimento e escuta qualificada, segundo a especificidade dos casos no retorno às atividades escolares. Da mesma forma a situação de muitos educadores com contratos temporários desumanamente destratados nesse período do distanciamento social e que atinge, em grande medida, as escolas das comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas.

Nesse sentido, falta às notas técnicas sobre o retorno às atividades escolares no período pós-pandemia, a assertividade necessária em suas recomendações e orientações quanto à garantia de infraestrutura e condições materiais das escolas, a fim de que se tornem ambientes seguros, aptos a atender a comunidade educacional: estudantes, educadores e pais. Dispondo de material e pessoal para limpeza e higienização, além de alimentação escolar adequada e suficiente; banheiros, água potável, equipamentos e outros insumos necessários para a concretização das atividades escolares.

Acrescente-se que a realidade da grande maioria das escolas públicas situadas tanto nas cidades quanto em territórios quilombolas, comunidades tradicionais e camponesas em sua maioria apresentam infraestrutura precária: pouca ventilação, banheiros sem higienização, falta de sabão, papel higiênico, etc.

Do mesmo modo a alimentação escolar nem sempre atende os 30 dias mensais, sobretudo no campo. Bem como o transporte escolar, além das péssimas condições não apresenta periodicidade regular nos territórios quilombolas, comunidades tradicionais e camponesas.

Tal realidade impossibilita a realização do turno ampliado ou contra turno, ou a manutenção da distância de 1,5 m² por aluno nas salas de aula, apresentadas como sugestões na nota técnica do CEE/Seduc, visto que as condições materiais acima citadas: higienização, alimentação e falta de profissionais insuficientes não permitem garantir a qualidade social e educacional exigidas na proteção das crianças, adolescentes, jovens e adultos, bem como dos profissionais da educação que atuam nas escolas com os vários seguimentos.

Quando do retorno às aulas pós-pandemia, será necessário considerar no planejamento deste processo a adequação das atividades de formação inicial e continuada dos educadores das Redes Públicas, das comunidades tradicionais e camponesas que ocorrem em períodos alternativos ao funcionamento das atividades escolares, quando os educadores são liberados para participar das formações oferecidas pelas Universidades.

A possibilidade indicada na nota técnica do CEE/SEDUC, relativa “a realização de atividades de ensino na perspectiva da alternância, quando e onde isso for possível”, semostra salutar e apropriada para o retorno das atividades escolares nas comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas. Contudo, se faz importante esclarecer e assegurar que a utilização desta estratégia teórico-metodológica demanda planejamento, acompanhamento e avaliação das ações, o que mais uma vez exige esforço coletivo, infraestrutura e financiamento adequados, a fim de que seja viabilizada segundo a Pedagogia da Alternância.

Fundamental esclarecer que as ações de formação em alternância não se confundem com atividades não presenciais, remota ou a distância, ao contrário das orientações contidas nas resoluções e pareceres dos conselhos de educação neste período de pandemia. Trata-se de atividades presenciais por definição, que se desenvolvem em diferentes espaços, tempos e saberes que se alternam, por serem todos educativos dos seres humanos e por contribuir com o processo pedagógico, articulando aprendizados que ocorrem nos ambientes da Educação, do Trabalho e do Território.

A Lei n.º 9394/1996 – LDBEN dispõe no Art. 23 que:

Art. 23 – A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

O Art. 28, por sua vez, prevê que:

Art. 28 – Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação, às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

  1. – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Em acréscimo, a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de Julho de 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais gerais para a Educação Básica e a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de Junho de 2012, que define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica, oportunizam a utilização de propostas educativas que podem se organizar de maneiras diversas, seja com base em temas geradores, projetos educativos, complexos temáticos, eixos ou núcleos de aprendizagem, entre outras iniciativas que asseguram aos estudantes, nos processos de ensino e avaliação, a formação humana e a aprendizagem de componentes curriculares que afirmem suas especificidades sócio-culturais e territoriais próprias.

Essas previsões específicas, asseguradas na legislação, reconhecidas como Modalidades de Educação Básica, devem orientar também – tanto em tempos de pandemia como na pós-pandemia – período atípico vivenciado por todos, a definição de critérios de avaliação dos estudantes, priorizando os níveis de autonomia que os alunos alcancem no final do processo, e não apenas as indicações padronizadas de habilidades e competências prescritas pela BNCC, ratificadas nos exames nacionais que aferem esses conteúdos. Tal apelo não dá conta de um processo educativo de qualidade em tempos de pandemia, onde a defesa da vida de estudantes e educadores tem valor central de referência, inclusive para a reorientação das atividades e do calendário escolar nesse momento.

Seguindo a reflexão sobre as especificidades das Modalidades de Educação Básica, considera-se inadequado a ampliação da jornada escolar diária, por meio de acréscimo de horas em um turno e contra-turno sinalizada pela nota técnica do CEE/Seduc, considerando a realidade sócio-cultural dos povos indígenas, quilombolas, tradicionais e camponeses, em que esses sujeitos realizam atividades diárias, além do estudo, relacionadas à produção de sua existência, tais como: plantio, roça, pesca, caça entre outras atividades socioeconômicas e que seriam prejudicadas com o alargamento da jornada diária da jornada escolar, e fragilizariam ainda mais esses povos nesse momento de vulnerabilidade que estão enfrentando.

Nesse sentido, consideramos fundamental a realização de uma discussão mais ampliada sobre a finalização do ano letivo em conjunto com o ano civil de 2020, destacando as vantagens e desvantagens que isso traria para a qualidade da educação nesse momento de pandemia que estamos enfrentando.

Não se pode aceitar a realização de atividades não presenciais e remotas, com ou sem mediação tecnológica, que apenas servem para o cumprimento formal das 800 horas exigida pela legislação, através do compartilhamento de conteúdos pouco reflexivos, que estimulam a memorização e processos mecânicos de preenchimento de questionários com perguntas e respostas padronizadas que não contribuem para a reflexão crítica e formação humana dos estudantes.

Ante o exposto, se faz mais importante o diálogo e a participação ampliada dos diferentes seguimentos sociais nas decisões coletivas de orientação para a Educação no Estado, encontrando caminhos a partir da interação entre as especificidades e diferenças de modo a produzir consensos que possibilitem enxergar alternativas viáveis de serem implementadas e que de fato atendam a todos os setores existentes no campo da Educação no Estado do Pará: redes públicas e privadas, escolas da cidade e do campo, de comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas.

Diante do contexto que ora se apresenta, acrescida da luta dos movimentos sociais representativos dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, dos trabalhadores em educação e dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais do estado do Pará, recomenda-se o seguinte:

1- Enquanto permanecer o COVID 19, os sistemas de ensino da Educação pública não devem contar como dias letivos a utilização de atividades remotas ou a distancia. Entendemos a importância do uso das tecnologias da informação e comunicação, porém, se utilizadas como válidas para o ano letivo, muitos estudantes serão prejudicados, visto que o acesso a estas tecnologias se dá de forma bastante diferenciada, principalmente nos territórios indígenas, quilombolas e camponeses, onde existem lugares sem nenhum acesso a internet.

2- Durante o período de duração do COVID 19, seja assegurada a alimentação a todos/as estudantes das escolas localizadas nas comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas, garantindo a entrega dos alimentos nas residências dos estudantes e, assegurando que no mínimo 30% da aquisição dos alimentos seja proveniente da agricultura familiar, conforme lei nº 11.947 de 16/06/2009.

3- Enquanto durar a pandemia que seja proibido demissões dos profissionais da educação garantindo emprego e salário de todos/as os/as profissionais que atuam na rede pública e privada, em todo o território paraense, com atenção especial para os que atuam com contratos temporários.

4- Desenvolver ações de sensibilidade e mobilização dos parlamentares na Câmara e no Senado Federal para aprovação urgente do novo FUNDEB, em todas as esferas e a universalização do direito a educação, a valorização profissional e a melhoria das condições para o ensino e a aprendizagem nas escolas públicas, garantindo conquistas importantes para o campo, em especial, a continuidade do acrescimento de 15% por aluno das escolas do campo e a possibilidade de se computar para efeito de recebimento de recursos do FUNDEB as matrículas das instituições sem fins lucrativos que trabalham com educação do campo mobilizando a Pedagogia da Alternância, a exemplo das Escolas Agrícolas e das casas Familiares Rurais.

5- Realizar atividades informativas e formativas acerca dos desafios de organização dos tempos e espaços da educação indígena, quilombola e do campo em tempo de pandemia e pós-pandemia, com objetivo de debater e construir estratégias que sejam capazes de contribuir efetivamente pra que esse processo seja o menos penoso possível para os professores, pais e estudantes do campo, das águas e da floresta.

6- Que a volta às aulas nas escolas das comunidades quilombolas, tradicionais e camponesas seja muito bem planejada e discutida com as lideranças e representações dessas comunidades a partir do cenário e realidade de cada município, a fim de evitarmos grandes contaminações, protegendo assim professores, estudantes, pais e moradores das comunidades quilombolas, tradicionais e camponesas.

7 – Atenção especial e urgente precisa ser dada à estrutura física de grande parte das escolas localizadas nas comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas que mesmo antes da COVID 19, que já apresentavam problemas, e agora terão esses problemas acentuados. Muitas não dispõem das mínimas condições de infra-estrutura para o funcionamento4; possuem salas de aulas pequenas, e muitas vezes improvisadas (no refeitório, casa de professores, barracões, etc.), o que inviabiliza o distanciamento preconizado; atendem alunos especiais sem as condições adequadas; funcionam em formato de multissérie, com aproximadamente 39 alunos de distintos anos em uma mesma sala de aula e com um só professor; e utilizam transporte escolar, por meio de ônibus, Kombi, Van, barcos e rabetas que promovem por si só, aglomerações indesejadas.

8 – Criação de um mecanismo de fiscalização para indicar que as condições de

funcionamento exigidas para o retorno às aulas no período pós pandemia, estarão devidamente  observadas  em  cada  unidade  escolar,  localizadas  nas  comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais e camponesas, considerando as fragilidades das coordenações da Secretaria Estadual e das Secretarias Municipais de Educação que atuam com esses povos.

Belém, 03 de junho de 2020.

Fórum Paraense de Educação do Campo – FPEC

Fórum de Educação do Campo do Baixo Amazonas

Fórum de Educação do Campo do Nordeste Paraense – Guamá

Fórum de Educação do Campo do Nordeste Paraense – Caetés

Fórum de Educação do Campo do Baixo Tocantins – FECAF

Fórum de Educação do Campo da Tocantina II – FORECAT

Fórum de Educação do Campo do Sul e Sudeste do Pará – FREC

Fórum de Educação do Campo da Transamazônica e Xingu

Fórum de Educação do Campo do Marajó

Fórum de Educação do Campo do Município de Mocajuba – Formec Fórum de Educação do Campo do Município de Baião – Forbec

Comissão de Direito à Educação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará

Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTTEPP

Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Pará – ARCAFAR – Pará

Fórum de Educação Infantil do Estado do Pará

Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTTEPP

Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Pará – ARCAFAR – Pará

Fórum de Educação Infantil do Estado do Pará

Coordenação das Associações das Comunidades Remanescentes de Quilombo do Pará – MALUNGU/PA

Movimento Camponês Popular – MCP

Movimento dos Atingidos por Barragem – MAB

Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST

Federação dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares do estado do Pará- FETAGRI-PA

Conselho Nacional das Populações Extrativistas – CNS

Comissão Nacional de Fortalecimento das Reservas Extrativistas Costeiras Marinhas  –

CONFREM

Movimento dos Ribeirinhos(as) das Ilhas e Várzeas de Abaetetuba – MORIVA

——————————————-

¹ Diversas cidades paraenses aparecem com piores índices para o país, especialmente a capital, Belém, em 6º lugar em maior número de casos, 5° em número de óbitos (Ananindeua, na região metropolitana em 14°). O Pará tem 5 municípios entre os 20 no país com maiores mortalidade, e três na listagem nacional de maiores letalidades. Da mesma forma que observado ao longo do mundo o estado do Pará passa por um rápido processo de interiorização e periferização de casos, o que deve levar ao crescimento da letalidade em municípios com menor infraestrutura de saúde. O Instituto de Métricas e Avaliação da Saúde (IHME) da Universidade de Washington (EUA), projeta para o Pará 13,524 mortes até dia 04 de agosto de 2020, um aumento de 6 vezes o número observado no dia 23/05 (INSTITUTO DE MÉTRICAS E AVALIAÇÃO DA SAÚDE, 2020). In “Panorama da Covid-19 no Pará em Relação ao Cenário Nacional, estudo Epidemiológico Das Semanas 12 a 21.”

² https://portal.ufpa.br/index.php/ultimas-noticias2/11621-grupo-de-trabalho-da-ufpa-aprova-nota-tecnica-sobre-o-atual-cenario-da-pandemia-de-covid-19-no-para . Acesso em 1/6/2020.

³ STF ADIS 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428 E 6431 MC. REL. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO 1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

4 Matéria nacional do Jornal da RECORD do dia 07/03/2020, apresenta essa situação em uma escola quilombola do estado. https://noticias.r7.com/jr-na-tv/integras/videos/assista-a-integra-do-jornal-da-record-07032020-09032020. Acesso em 28/05/2020.

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