Repetitivas – GNS Ananindeua

“O Sintepp ingressa amanhã com o primeiro pedido de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR)… A entidade quer que o TJ decida sobre o direito a Gratificação de Nível Superior (GNS)”.

A Assessoria Jurídica do Sintepp esclarece que o pedido de IRDR coube ao novo Código de Processo Civil (CPC), pois a situação se estende desde 1986 e por falhas de sucessivos governos, inclusive o atual de Manoel Pioneiro (PSDB) não foi superada. Portanto a Asjur/Sintepp pretende com este instrumento adotado garantir que se decida de forma unificada os direitos de todos os servidores à GNS.

Entenda como funciona o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

“O atual Código de Processo Civil, instituído através da Lei nº 13.105/2015, trouxe como uma das positivas novidades, em seu art. 976, a possibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica,[1] ainda dos princípios da economia processual e previsibilidade, dentre outros.

Nesse sentido, há dezenas de processos versando sobre a mesma matéria de direito, ou seja, envolvendo centenas de servidores públicos providos nos cargos de professores e pedagogos da rede municipal de ensino público do Município de Ananindeua que pleiteiam o recebimento da gratificação de nível superior, que se encontram na mesma situação dos requerentes.

E há risco de isonomia, considerando que o Poder Judiciário ainda não está vinculado a tomar decisões idênticas nesta questão, mesmo diante de diversas decisões favoráveis a servidores que demandaram judicialmente.

O IRDR se coaduna com o previsto no art. 926 do CPC, ao estabelecer que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Assim, ao decidir o presente incidente, certamente favorável ao recebimento da gratificação de nível superior, o Poder Judiciário paraense resolverá centenas de demandas repetitivas em tramitação ou a serem propostas, vinculando juízes e desembargadores a decidirem imediatamente os processos em tramitação que, ao seguir seus cursos normais, iriam levar anos para serem decididas. Com essa medida, ao contrário, o Poder Judiciário estará, também, contribuindo com o descongestionamento de processos de idêntica matéria de direito.

[1] Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”

(Walmir Brelaz)

Leia na íntegra na edição deste domingo (26) do Jornal Diário do Pará, pág. B4. Para acessar clique aqui.


 
 

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