Senado reconhece a subvinculação dos precatórios do FUNDEF para o magistério, porém o alcance da medida ainda é limitado
O Senado Federal aprovou na noite de ontem (18) o Projeto de Lei (PL) nº 1.581/20, que, entre outras coisas, destina no mínimo 60% dos precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização dos Profissionais do Magistério (FUNDEF) – devidos pela União aos entes federados que ingressaram com ações judiciais – para pagamento aos professores ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono e sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.
O projeto segue agora para a sanção presidencial e a primeira luta consiste em garantir a vigência da futura lei, sem vetos, especialmente em relação ao art. 8º que trada da subvinculação para o magistério.
Apesar de ser uma importante conquista em âmbito do Poder Legislativo, a subvinculação dos precatórios do FUNDEF para o magistério – superada a fase da sanção presidencial ou da derrubada de possível veto ao PL 1.581/20 – só será aplicada em caráter obrigatório nos casos de acordos realizados pelos entes credores com a União, até o momento da quitação dos precatórios.
Assim sendo, verifica-se que a futura Lei não obriga a subvinculação dos precatórios para títulos já pagos (quitados), tampouco para aqueles que não forem objeto de acordos entre a parte credora e a União. E isso, infelizmente, configura mais uma anomalia jurídico-legal que precisa ser superada definitivamente com o julgamento da ADPF 528, no STF, ou por meio de outra medida parlamentar que contemple a subvinculação dos precatórios do FUNDEF em caráter universal para o magistério e não apenas em situações específicas de acordos com a União.
Tal limitação da Lei, no entanto, não impede que o judiciário passe a decidir ou a homologar acordos com maior frequência contemplando a subvinculação mínima de 60% dos precatórios para o magistério e o restante da categoria dos trabalhadores em educação. Se há previsão legal para reconhecer a subvinculação em âmbito de acordos com a União, por que prescindir dessa orientação para o julgamento das ações ou para a homologação de acordos envolvendo gestores e trabalhadores sobre a mesma fonte de recursos? A limitação do PL 1.581/20 para avenças diretamente com a União, não impede, a nosso ver, que sejam realizados acordos sobre a mesma fonte de recursos, porém envolvendo gestores locais (detentores de 100% dos precatórios) e os trabalhadores em educação. E precisamos avançar nessa pauta junto a juízes e gestores estaduais e municipais.
Quanto à formalidade dos acordos previstos no PL 1.581/20, a União poderá estabelecer deságios de até 40% sobre o valor total de todos os precatórios objetos de conciliação, bem como dividir os pagamentos em 12 parcelas consecutivas para os processos em fase de julgamento (sem sentença judicial) ou em 8 parcelas para os processos em fase de execução (já decididos pelo Poder Judiciário). E enquanto perdurar a pandemia do coronavírus, os recursos provenientes dos deságios terão que ser usados obrigatoriamente em ações de combate à COVID-19 e posteriormente se destinarão ao pagamento da dívida pública.
A CNTE se manterá empenhada em garantir a sanção do PL 1.581/20, especialmente de seu art. 8º, e continuará estimulando novos acordos com as administrações públicas, mesmo fora do espectro do projeto de lei aprovado pelo Senado. Também nos manteremos atuantes nos processos judiciais e administrativos condizentes aos referidos precatórios, assim como no parlamento nacional, com vistas a assegurar a subvinculação mínima dos precatórios do FUNDEF à luz das previsões constitucionais e legais que deram origem ao FUNDEF.
Brasília, 19 de agosto de 2020
Diretoria da CNTE