Esse foi o entendimento da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará (TJ/PA) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por um professor municipal de Concórdia do Pará contra a sentença de primeiro grau que negou o reconhecimento ao seu direito.
O professor desempenhava suas funções docentes na sala de informática de uma escola municipal. Neste contexto, a Prefeitura Municipal resolveu suprimir abruptamente o pagamento da gratificação de magistério por entender que ele somente poderia recebê-la se estivesse lotado em regência de classe, na acepção literal da expressão.
O professor questionou judicialmente esse ato ilegal por intermédio do Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa. Na sentença de primeiro grau, o juiz da comarca entendeu que o mesmo não fazia jus ao recebimento da vantagem porque não estava lotado em regência de classe.
Nas razões do recurso interposto contra a sentença foi esclarecido que a expressão “REGÊNCIA DE CLASSE” não se presta somente para abranger o espaço físico compreendido como “SALA DE AULA”, mas, segundo aponta o Conselho Nacional de Educação – CNE, através do Parecer nº 05/97 “outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno”.
Nesse contexto, outros espaços pedagógicos, como sala de leitura, biblioteca, sala de recursos multifuncionais, por exemplo, devem ser equiparados ao conceito de sala de aula para todas as finalidades legais, inclusive para pagamento da gratificação de magistério, desde que o professor esteja no exercício funcional de suas atividades docentes.
Ao final, o TJ/PA determinou que a sentença fosse reformada para restabelecer o pagamento da gratificação bem como para pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Paulo Henrique Côrrea – Assessor Jurídico SINTEPP.