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A jurisprudência pacificada no âmbito do STF veda que os entes públicos instituam contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. Nestes casos, a Suprema Corte entende pela inconstitucionalidade da norma que obriga o servidor público ao referido pagamento.
Em Belém, contudo, os servidores contribuem obrigatoriamente ao Plano de Assistência Básica à Saúde e Social – PABSS, mediante desconto de 6% em seus contracheques por força da lei municipal n.º 7.984/1999, mesmo que dele não venham a usufruir.
Tal norma ofende também o direito individual de livre associação assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, XVII e XX.
O SINTEPP impetrou mandado de segurança coletivo contra esse desconto obrigatório, tendo obtido sentença favorável perante a 5ª Vara de Fazenda Pública de Belém determinando a suspensão dos descontos obrigatórios em folha de pagamento dos seus associados relativos à contribuição destinada ao custeio do PABSS.
A sentença também determinou a manutenção dos descontos somente para aqueles associados que expressamente o autorizarem mediante documento escrito.
O IPMB recorreu e a 1ª Turma de Direito Público do TJPA manteve a sentença de primeiro grau.
Paulo Henrique Corrêa, advogado do SINTEPP, avalia que a decisão do Poder Judiciário paraense restabelece o império da Constituição Federal sobre uma norma eivada de inconstitucionalidade, na medida em que privilegia a vinculação ao PABSS somente daqueles servidores que expressamente manifestarem o seu interesse de permanecerem associados.
Paulo Henrique Côrrea – Assessor Jurídico SINTEPP.