No dia 05/10, transitou em julgado a decisão do STF que declarou inconstitucional dispositivos da Lei 5.530, do Pará, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referentes as alíquotas de SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (30%) e da ENERGIA ELÉTRICA (25%).
Como o Pará adota o princípio da seletividade previsto na CF/88, que impõe a incidência de alíquotas mais baixas sobre operações e serviços considerados essenciais à subsistência digna dos cidadãos, tais alíquotas não podem ser superiores as das operações em geral (17%).
Portanto, o Estado do Pará deverá reduzir as alíquotas do ICMS desses produtos e consequente diminuição de seus valores, o que se dará a partir de 2024, conforme decidiu O STF em 29/08/2022.
A conferir ….