O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 528), encerrado no dia 17/03, considerou válidas as determinações da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, que, dentre outras, estabeleceu que dos recursos dos precatórios do Fundef “no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão” (§ único, art. 5°), denominada “subvinculação”.
A ADPF foi proposta pelo PSC em 2018, questionando o Acórdão 1.824/2017 do TCU, especificamente requerendo a anulação do seu item 9.2.2 que veda os estados e municípios de aplicar, o mínimo de 60%, para pagamento de profissionais do magistério, dos recursos relativos às diferenças na complementação devida pela União do FUNDEB, obtidos em ação judicial.
Em resumo, o STF julgou “IMPROCEDENTE a presente ADPF, sendo CONSTITUCIONAL O ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO”.
É provável que alguns órgãos de comunicação tenham se prendido nesse único dispositivo da decisão. Incluindo o reconhecido site Consultor Jurídico que publicou matéria intitulada “Precatórios do Fundef não precisam seguir subvinculação para professores, diz STF”. Uma interpretação extremamente limitada que deixou de considerar outros pontos importantes.
Nesse contexto, vale ressaltar a fundamento contrário da subvinculação, mencionado e adotado na decisão do STF: “mostra-se convincente a demonstração sustentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, acatada pelo TCU no acórdão objeto da presente ADPF, no sentido de que a sua incidência sobre o montante único pago judicialmente (aos servidores) traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios”.
Ou seja, de acordo com o voto do ministro relator, o caráter extraordinário dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois, implicaria em aumento salarial para os “professores” do ensino básico, já que não poderia ser reduzido (pelo princípio da irredutibilidade salarial), “acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos”.
O Sintepp, evidentemente, discorda desse entendimento, uma vez que reivindica o pagamento dessa verba por meio de abono, de uma única vez, sem, portanto, caracterizar redução de vencimento com sua retirada.
Entretanto – eis o trecho que o Consultor Jurídico deixou de mencionar – o STF entendeu que “a compreensão da matéria ganhou contornos inteiramente novos em decorrência da edição da Emenda Constitucional 114, de 16 de dezembro de 2021”. Ressaltando que, com o “advento da nova regra constitucional permitiu a observância da regra de destinação específica ao gasto em remuneração de profissionais de magistério”.
Assim sendo, considerando que a ADPF questiona a decisão do TCU, o STF, nesse aspecto, decidiu que “suas conclusões devem ser consideradas válidas”. Todavia, “é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional”. Portanto, o Tribunal de Contas deve se render aos comandos da EC 114/2021, tese sempre defendida pelo Sintepp.
O TCU, TCM-PA, MPF-PA e associações de municípios, sempre se posicionaram contra a subvinculação (60%) dos recursos dos precatórios do Fundef. Essa é uma lamentável realidade. O Sintepp, por seu lado, lutou e luta para que os servidores da educação sejam beneficiados, através de ações políticas e sindicais e de medidas judiciais por meio de seus advogados. A EC 114/2021, reconhecida pelo STF, veio finalmente dar razão ao sindicato.
Consultoria Jurídica do Sintepp.