No dia 11 deste mês, o governador Helder Barbalho protocolou o projeto de lei (n° 74/2022), que dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado, bem como sobre a concessão de reajuste aos profissionais do magistério da rede pública de ensino do Estado do Pará.
Inicialmente, o projeto concede aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Poder Executivo Estadual, o percentual de 10,5%, a título de revisão geral, a incidir sobre vencimento-base, provento e pensão. Disposições que se aplicam aos inativos e pensionistas, conforme as regras constitucionais e legais incindíveis, referentes à forma de cálculo dos benefícios previdenciários e de proteção social.
Concede o mesmo percentual (10,5%) aos cargos em comissão e sobre valores nominais de algumas funções gratificadas.
Concede abono complementar para os servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo que receberam remuneração mensal inferior a R$ 1.212,00 nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, que será pago de única vez. Este caso atinge servidores que passaram a receber remuneração abaixo do valor do salário-mínimo, válido desde janeiro de 2022 (R$ 1.212,00). Agora, com o reajuste a ser concedido a partir de abril, tal remuneração alcançará o mínimo. Vale ressaltar que o abono não será de R$ 1.212,00, mas a diferença do que o servidor recebia, a título de remuneração, abaixo desse valor.
Em relação aos profissionais do magistério, reajusta seus vencimentos base no percentual 33,24%. E nesse mesmo dispositivo (art. 6º) “explica” a forma de como se compõe o percentual: 10,5% da revisão geral, acrescido de um “aumento real concedido a título de valorização da carreira”. O que nos leva à dedução de ser 22,74%. Ou seja, 10,5 + 22,74 = 33,24.
A Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022, ressalvado os valores dos abonos em decorrência do recebimento abaixo do salário-mínimo.
Eis o projeto de lei.
Conforme consta na própria Mensagem, a “atualização dos salários” se baseia no art. 37, inciso X da Constituição Federal e art. 39, § 1º da Constituição Estadual, que assegura a “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Por sua vez, a Lei 5.810/94 (RJU dos servidores públicos estaduais), estabelece, em seu art. 117, que a revisão geral dos vencimentos dos servidores civis será feita, pelo menos, nos meses de abril (e outubro). Registre-se que essa previsão constitucional não foi cumprida em anos anteriores.
Em relação ao piso profissional do magistério, a Lei Federal nº 11.738/2008, o conceitua como sendo “o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Devendo ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro (art. 5°).
Através da Portaria 67/2022, do governo federal, DOU 07/02/2022, foi reconhecido o novo valor do piso profissional do magistério, de R$ 3.845,63. O percentual de reajuste foi de 33,24% sobre o valor do piso em vigor (R$ 2.886,24).
No projeto de lei 74/2022, não há menção expressa sobre o piso profissional do magistério, talvez para evitar que o percentual concedido, ao ser assim reconhecido, deveria retroagir para o mês de janeiro, como determina a lei federal. Porém, trata-se de um argumento jurídico insustentável, considerando a evidência de se estar tratando realmente do piso: mesmo percentual (33,24%) e idêntico valor (R$ 3.845,63, para o cargo de professor – classe especial, nível A, 40h).
No entanto, o valor do piso profissional do magistério só será pago sobre o vencimento-base de abril de 2022, incidindo, a partir daí, as demais vantagens pecuniárias. Nesse aspecto, bom que se diga, com os prejuízos impostos pela Lei nº 9.322/2021, que “atualizou” o valor do piso em 2021, porém, modificou – alterando ou revogando – dispositivos de várias leis estaduais, como a gratificação de titularidade; retirada das aulas suplementares da base de cálculo das gratificações de magistério, de escolaridade, educação especial, risco de vida e Some; e dos adicionais de titularidade e por tempo de serviço; e transformação a gratificação de magistério em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Diga-se, ainda aqui, que a gratificação de magistério e de titularidade devem – embora não conste no projeto de lei – sofrer o reajuste de 10,5%.
Esconder o reajuste do piso sob à denominação de revisão de vencimentos dos servidores, pode dar margens a outras categorias de pleitearem o mesmo percentual de 33,24%, uma vez que a revisão geral anual deve ocorrer “sempre na mesma data e sem distinção de índices”.
Se o projeto for aprovado da forma como se apresenta, o questionamento no Poder Judiciário será inevitável.
Walmir Brelaz
Consultor Jurídico do Sintepp