A licença para estudo, via de regra, encontra previsão legal nos estatutos dos servidores públicos e trata-se de uma concessão para que este participe de cursos de pós-graduação, podendo ser englobadas tanto a lato sensu (especialização) quanto stricto sensu (mestrado/doutorado), com a garantia da remuneração do cargo e desde que haja correlação entre a matéria e as atribuições do cargo.
Uma vez concedida, somente mediante a devida motivação é que a tal licença poderia ser suspensa ou revogada pela Administração.
Não obstante, não é incomum que a Administração Pública haja com ilegalidade e promova atos no intuito de dificultar o exercício deste direito por parte do servidor público.
Nesse sentido, o Poder Judiciário emerge como salvaguarda da legalidade e do respeito aos princípios constitucionais, notadamente o da motivação dos atos administrativos.
Foi o que ocorreu com uma servidora municipal de Acará que teve sua licença para cursar doutorado revogada sem qualquer justificativa e, consequentemente, teve sua lotação efetuada em uma escola municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática do Desembargador JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, concedeu a liminar para suspender os efeitos do ato que revogou a licença mantendo-a afastada de suas atividades funcionais.
No caso, o Desembargador avaliou que a servidora comprovou o atendimento dos requisitos legais para usufruir a licença para estudos, bem como que não houve justificativa na revogação do ato e que tal fato acarreta prejuízos à continuidade do curso de doutorado, visto que exige dedicação de tempo integral.
A servidora foi representada pelo Escritório de Advocacia Paulo Henrique Corrêa.