O TJEPA firmou entendimento a favor da redução da carga horária de trabalho sem prejuízo da remuneração e necessidade de compensação de horário para um servidor efetivo da FUNBOSQUE que possui um filho diagnosticado com autismo.
Para fazer valer o seu direito, o servidor protocolou requerimento administrativo perante a FUNBOSQUE solicitando a redução de sua carga horária de trabalho de 40 horas para 30 horas semanais, contudo, o pleito foi indeferido sob a justificativa de que inexiste lei municipal prevendo tal direito aos servidores públicos de Belém.
Inconformado, o servidor buscou o Poder Judiciário.
Em sua decisão, o TJE, pela relatoria da Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, promoveu uma interpretação sistêmica de diversas legislações, dentre elas o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n.º 8.112/1991), que assegura este direito na esfera do serviço público federal, e a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, assinada em Nova York em março de 2007, que tem status de Emenda Constitucional, para concluir que a redução da jornada de trabalho do servidor, sem a compensação de horário e sem a redução dos seus vencimentos, promove e garante, como um dos direitos fundamentais, a máxima proteção da criança portadora de deficiência, garantindo o convívio com a família e sua dignidade, conforme deve ser assegurado pelo Estado.
Poucos municípios paraenses possuem legislações garantistas aos servidores que são pais e/ou responsáveis por pessoas com deficiência. De todo o modo, a ausência de legislação própria no âmbito do respectivo ente não impede que esse direito seja exercitado pelo servidor.
Nestes casos, o mais indicado é que o servidor provoque inicialmente a Administração para que, em seguida, havendo a negativa ou omissão, possa levar buscar a satisfação de seu direito junto ao Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento nº 0004677-19.2017.8.14.000029.