Por 7 votos favoráveis e 3 votos contrários, o Pleno do STF reafirmou, na noite de ontem (28), a constitucionalidade da destinação de 1/3 (um terço) da carga horária do docente para cumprimento de atividades extraclasse prevista no §4º do art. 2º da Lei n.º 11.738/2008 (Lei do Piso) negando provimento ao recurso extraordinário do Estado de Santa Catarina (RE 936.790).
Anteriormente, o STF já havia julgado pela constitucionalidade da norma na ADI 4.167 / DF, contudo, sem efeitos vinculantes em relação aos Estados e Municípios, os quais estavam desobrigados a seguir o comando da lei federal. Como decorrência, alguns municípios destinavam percentuais inferiores a título de hora-atividade e outros sequer estabeleciam tal direito. E isso se deu porque, naquela assentada, o julgamento terminou empatado (5 x 5) devido o impedimento do Ministro DIAS TOFFOLI que atuara como Advogado Geral da União na ADI.
Contudo, nesta oportunidade, o STF resolveu definitivamente o mérito da questão e fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral (tema 958): “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.
A fixação da tese pelo STF obriga que Tribunais e Juízes de primeiro grau a apliquem em casos idênticos submetidos às suas apreciações.
Para tanto, aguarda-se a publicação do acórdão e do seu trânsito em julgado.
A partir daí, a destinação de 1/3 da jornada docente para as horas-atividade passa a ser de atendimento obrigatório por parte de todos os entes federados, assim como já o era o pagamento do piso salarial nacional com base no que fora decidido pelo STF na ADI 4.167.
Paulo Henrique Corrêa – Assessor Jurídico SINTEPP.