A Seduc encaminhou às escolas um “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE” (foto) a ser assinado pelo(a) professor(a) como concordância da jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo de 2016.
Nesse documento consta a quantidade da jornada (100, 150, 200 h/m), incluído o percentual das horas atividades.
Além disso, o professor declara estar “ciente da opção de lotação no encargo de Aula Suplementar Complementação cujo caráter é eventual”. E que exerce (se for o caso) Aulas Suplementares Substituição (prolabore) em determinadas turmas. Declarando, ainda, não exercer aulas suplementares, se assim ocorrer.
Disso surge a necessidade do presente posicionamento jurídico, o que será elaborado de forma preliminar, passivo de complementações em caso de novos questionamentos.
Entendemos não haver impedimentos na assinatura de um documento pelo professor sobre sua jornada de trabalho a ser exercida no ano letivo seguinte. Ao contrário, pode até ser uma garantia de preservação dessa jornada. E também ao diretor da escola.
Todavia, nesse TERMO, o problema está no conteúdo das informações prestadas, principalmente envolvendo as aulas suplementares.
Primeiro – e mais grave – por dar a impressão de que o professor começará a exercê-las a partir de 2016, ignorando que já a exerce há vários anos e que lhe foi garantida sua manutenção, nos termos da Lei 8.030/2014, de 84 horas suplementares (70 + 20%), uma das questões mais relevantes da greve de 2015.
Segundo, por constar expressamente que as aulas suplementares possuem o “caráter eventual”.
Dessa forma, o professor consignará no Termo o reconhecimento expresso sobre a eventualidade das Aulas Suplementares, o que redundaria na possibilidade de sua retirada a qualquer momento e sem repercussão financeira futura. Embora não o impediria, mesmo assinando, de pleitear judicialmente o direito das aulas suplementares em caso de retiradas, considerando o princípio do acesso à justiça previsto na Constituição de 1988, artigo 5º, XXXV (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
A questão da natureza das aulas suplementares – se eventual ou permanente – se apresenta atualmente como uma das mais relevantes da educação estadual. Em ação judicial proposta pelo Sintepp em nome de um professor que havia sofrido redução de suas aulas suplementares, através da Portaria GS/SEDUC nº 206, de 24/04/2015 (processo nº 0017549-07.2015.8.14.0301), a assessoria jurídica do sindicato, demostrou que as aulas suplementares existem desde a década de oitenta. Prevista no Estatuto do Magistério (Lei nº 5.351/1986, art. 31), passando pelo PCCR (Lei nº 7.442/2010) e “regulamentada” através da Lei nº 8.030/2014. E dessa forma, fazem parte do vencimento-base do professor, já que incidem as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria, conforme prevê a Lei nº 8.030, de 21 de julho de 2014. E, portanto, não podem ser reduzidas subitamente sob pena de ferir o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
E assim entendeu o juiz Elder Lisboa, ao concluir que “de acordo com a Constituição Federal, no que diz respeito ao direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF), bem como a legislação do Estado do Pará, quanto à hipótese de redução gradativa das aulas suplementares (artigo 9º da Lei 8.030/2014) e ainda, a sua incidência sobre vantagens e proventos de aposentadoria (artigo 6º, § 4º, Lei 8.030/2014), entendo preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, para reconhecer o direito do autor da presente ação”.
Para ser coerente, a Seduc deveria fazer constar a seguinte declaração: “( ) declaro que exerço “X” horas suplementares, as quais serão garantidas pela Seduc”.
Portanto, em nossa opinião, o(a) professor(a) não é obrigado a assinar o “TERMO DE VERACIDADE E RESPONSABILIDADE”, uma vez que nele consta a expressa renúncia de um direito.
O Sintepp irá requerer à Seduc o aperfeiçoamento desse Termo, compatível com a lei e acordos já firmados com o Estado. Caso permaneça a redação imposta, o sindicato irá ingressar com ação judicial para desobrigar os professores de assinarem o mencionado Termo.
Walmir Brelaz
Assessor Jurídico do Sintepp