Senhores(as)
Tomei conhecimento das críticas que estão sendo feitas à assessoria jurídica do Sintepp (Asjur), especialmente sobre a sua atuação em questões envolvendo a última greve dos servidores estaduais.
Como de hábito, dificilmente contesto críticas feitas a mim – aqui na condição de coordenador da Asjur – por considerá-las frutos de opiniões diversas, que preciso respeitá-las.
Contudo, percebi que várias opiniões contra a Asjur partem motivadas por informações equivocadas juridicamente: propositadamente, por parte daqueles que possivelmente pretendem tirar proveito da situação ou mesmo esquivar-se de sua parcela de culpa; ou, realmente por falta de informações precisas, daqueles que possuem boa fé e se sentem prejudicados e sem amparo jurídico para, agora, evitar atos praticados pelo Governo Estadual. O respeito a este segundo grupo, é que me motiva a fazer os seguintes esclarecimentos:
1. desde a primeira reunião que participei no “Comando de Greve”, deixei claro sobre a POSSIBILIDADE JURÍDICA DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS, MESMO EM CASO DE NÃO DECLARAÇÃO DE
ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE DA GREVE, conforme tem decidido majoritariamente o Poder Judiciário, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
1.1. Porém, uma parte do Comando se posicionou contrária a divulgação desse entendimento em assembleia: “com esse discurso recuado, a Asjur vai acabar sumariamente com a greve”, disse um dos membros. Diante disso, alertei que, se ao fim, o Judiciário decidisse pela possibilidade legal do desconto, a categoria poderia (como de fato está ocorrendo por uma parcela) atribuir a culpa à Asjur e à coordenação do movimento.
1.2. Assim, fui orientado a não ser tão “pessimista” nas declarações. E passei a informar sobre os pontos jurídicos favoráveis ao NÃO DESCONTO dos dias parados, pautados em decisões também do próprio Tribunal de Justiça do Pará. Porém, ressalvando, em todas as minhas declarações, que PODERIA SER DECIDIDO PELO DESCONTO DOS DIAS PARADOS.
2. Diante da ameaça do Governo do Estado de descontar os dias parados, a Asjur ingressou imediatamente com mandado de segurança para evitá-lo. Todavia, a desembargadora do TJE-PA,Celia Regina de Lima Pinheiro, negou a liminar requerida (para impedir o desconto) e as Câmaras Cíveis Reunidas do TJE, analisando recurso da Asjur, manteve a decisão, ressaltando que “o STJ, em greve deflagrada por servidores públicos, entende ser legítimo o desconto, em seus vencimentos, pela Administração, dos dias não trabalhados”.
2.1. Portanto, infelizmente, o TJE-PA decidiu como também alertou a Asjur.
3. Após decisão do TJE-PA, alguns membros do “Comando de Greve” exigiram da Asjur o ingresso com Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), certamente com boa intenção. Particularmente, alertei que não caberia
Reclamação: “o STF nem vai admiti-la, já decidiu assim nas últimas reclamações sobre o mesmo tema. E, ao perdermos, a Asjur pode até ser ridicularizada”. O que de fato aconteceu.
3.1. O STF entende que julgamento de desconto de dias parados, abusividade de greve, entre outros temas sobre esse movimento, cabe aos Tribunais Estaduais. Nesse sentido decidiu também sobre a Reclamação do sindicato dos professores de São Paulo, contudo, o TJE-SP havia decidido pelo não desconto, o que beneficiou aqueles profissionais, embora, em agosto deste ano, tenha decidido pela abusividade daquela greve. Registrando que a Asjur se valeu dos mesmos argumentos da APEOSP (e de outros sindicatos professores de outros estados que estavam em greve). Indiferente aos argumentos jurídicos, o TJE-PA alinhou-se a corrente majoritária conservadora.
4. Importante observar que esta greve ainda não foi declarada abusiva/ilegal pelo TJE-PA. Mas, há grande probabilidade que assim seja, uma vez que o Ministério Público já emitiu parecer contrário à greve, alegando, dentre outras coisas, o descumprimento da liminar deferida para retorno de 100% dos servidores grevistas. E que, a ocupação de prédios públicos e interdição de vias públicas, por exemplo, na visão do TJE, são condutas suficientes para declaração de abusividade da greve.
5. Outro fato importante a ser esclarecido, é que o TJE não determinou o desconto dos dias parados; mas, também, não impediu essa prática ao Estado. Ou seja, deixou a critério do Governo promover, ou não, o tal desconto.
6. Autorizado (ou não impedindo) judicialmente o desconto, JUDICIALMENTE NADA PODE SER FEITO PARA EVITÁ-LO, além dos recursos cabíveis após decisão de mérito, sem grande expectativa de reversão imediata, já que caberá ao STJ a reanalise da decisão do TJE.
7. Registro que alguns professores ingressaram com ações judiciais para também evitar o desconto dos dias parados, por meio de outros advogados. Porém, infelizmente, o TJE manteve seu entendimento. Além disso, contratam advogados para agirem novamente contra o parcelamento de desconto dos dias parados e até mesmo da diferença do piso profissional. Logo tais advogados procuram a Asjur solicitando subsídios sobre as demandas.
8. Outra questão séria causada pela decisão do TJE, refere-se aos descontos efetivados sobre contracheques provenientes de empréstimos bancários. O Banpará, em regra jurídica, não esta obrigado a deixar de efetuá-lo, já que legalmente vincula-se às regras financeiras oriundas principalmente do Banco Central, assim ele argumenta. Raciocina friamente como se nada tem a ver com o fato do servidor ter deixado de receber o salário. Entretanto, a
Asjur, acompanhando a coordenação estadual do sindicato, já reuniu diversas vezes com representantes do Banpará buscando solução coletiva para esta situação.
9. SOBRE A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Nesse caso, vale relembrar que as JORNADAS NORMAIS DE TRABALHO DO PROFESSOR são de 100, 150 e 200 horas mensais (PCCR – Lei nº 7.442/2010, Lei nº 5.351/1986 e Lei nº 8.030/2014), compostas de horas aulas e horas atividades (25%).
9.1. Além de sua JORNADA NORMAL, o professor PODERÁ ministrar aulas que a “extrapolem”, denominadas “AULAS SUPLEMENTARES”, que “correspondem à extrapolação da jornada de trabalho, pornecessidade de serviço, para atender exclusivamente a regência de classe na educação básica nas escolas da rede pública estadual de ensino” (art. 5º, da Lei 8.030/2014).
9.2. Primeira conclusão que se retira desse ordenamento legal é de que as aulas suplementares não se constituem em direito subjetivo do professor, isto é, direito que pode ser exigido judicialmente.
9.3. No entanto, e eis a ilegalidade e arbitrariedade do Governo do Estado, as aulas suplementares são ministradas por professores desde, no mínimo, a década de oitenta. E ao retirar ou reduzi-las de forma abrupta causa redução de vencimentos, já que incidem nelas as demais vantagens, como gratificações de magistério, de escolaridade, de titularidade e o adicional por tempo de serviço, inclusive sobre os proventos de aposentadoria. Ressalvando que não é essa opinião do Estado, que entende ser as aulas suplementares passiveis de serem reduzidas ou retiradas a qualquer momento.
9.4. Neste caso, entendo que o professor prejudicado pode ingressar com ação judicial. Porém, até o presente momento, menos de cinco professores procuraram a Asjur para pleitear judicialmente esse direito – a ação precisa ser individual, já que cada professor possui situação específica. Os que procuraram a Asjur, com a documentação devida, esta ingressou com ação judicial.
10. Após o desconto efetivado pelo Governo e decisão judicial não o impedindo, uma série de consequências negativas aconteceram e acontecem, a começar pela falta de esclarecimentos da forma dos descontos.
10.1. Sobre isso, a coordenação do Sintepp já reuniu diversas vezes com representantes do governo buscando soluções. E a Asjur já encaminhou ofícios à SEDUC e SAED solicitando esclarecimentos e representando-as ao Ministério Público Estadual.
11. Em junho deste ano, a SEDUC aditou a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/SAEN/SEDUC/2015, que“Dispõe sobre normas gerais para reposição de aulas referentes ao período de paralisação nas Unidades Escolares da Rede Estadual”.
12. Contra essa Resolução, a Asjur ingressou com Ação Civil Pública e Representação junto ao Ministério Público, para que “seja determinado ao Estado que se abstenha de obrigar os professores a ministrarem aulas referentes ao período de paralisação, salvo se mediante o não desconto dos dias parados, já que a decisão sobre essa questão não impediu taxativamente o Estado de tal medida, sob pena de multa diária”. E, ao que se sabe, a Seduc voltou atrás dessa intenção.
13. A Seduc, em julho e agosto, realizou licitação para contratar empresa para prestação de serviços especializados para ministrar curso, complementar pedagógico, volante e presencial da língua inglesa, no valor de aproximados R$ 200 milhões; e licitação para contratar empresa para prestação de serviços educacionais destinados a realização de aulas de Recuperação (reforço), no valor de mais de R$ 10 milhões.
13.1. Contra esse ato, por determinação da coordenação do Sintepp, a Asjur protocolou representações junto ao Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. E, ao mesmo tempo, ingressou com ação civil pública, “para determinar ao Estado que se abstenha de promover o contrato, ou, se já firmado, que suspenda sua eficácia”; “determinando ao Estado que atribua aos professores concursados e efetivos o direito de ministrarem as aulas de inglês e de outras disciplinas previstas em nessas licitações”.
13.2. A Asjur também protocolou Representação no Ministério Público Federal contra o Governador Simão Jatene, por suposto desvio de finalidade ou má aplicação de dinheiro público referente ao programa “Pacto pela
Educação no Pará”, requerendo ao MPF que “tome providências necessárias, através de procedimento administrativo, inquérito civil e, se necessário, ação civil pública, referente a grave situação estrutural das unidades escolares deste Estado, considerando o valor do empréstimo para esse fim, solicitado pelo Estado do Pará ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, tendo como fiadora a União. Requerendo relatório correto da aplicação dos recursos, cronograma de obras, e justificativa do atraso das obras, que compromete e prejudica o correto e necessário seguimento do ano letivo, bem como a qualidade educacional. Identificando e penalizando as autoridades responsáveis”.
14. Ainda nesse contexto de violações de direitos pelo Governo do Estado, a Asjur oficiou a SEDUC, SEAD e IGEPREV sobredescumprimentos do RJU e PCCR do magistério, relativos ao não pagamento de gratificação de titularidade, concessão de licença prêmio e morosidade de concessão de aposentadoria, para ingresso com ações civis públicas.
15. Sobre o não pagamento da GNS aos professores de Ananindeua, embora escape do tema aqui tratado, entendo ser necessária, considerando a grave acusação de um professor, ao afirmar que advogados do Sintepp estariam oferecendo serviços particulares para ingresso com ações de cobrança dessa vantagem. Trata-se de uma acusação inverídica – passiva de ação criminal -, pois, ao contrário, particularmente atuo nessa questão desde 1997. Sempre atuei em nome do Sindicato. E quando procurado para defender particularmente professores que assim preferem – o que não seria ilegal – procuro incentivar a ingressarem pelo Sintepp, uma vez que será o mesmo trabalho e sem custas para esses professores. Desafio a comprovarem o contrário. Ressaltando que, apesar de diversas decisões favoráveis, do universo de aproximadamente 1500 professores e pedagogos, estranhamente menos de 200 já ingressaram com ação buscando esse direito líquido e certo.
CONCLUSÃO
1. Apesar do que foi dito, testemunho a comprometida militância diária dos coordenadores(as) do Sintepp em prol da categoria, sem se beneficiarem de qualquer vantagem pecuniária.
2. Do mesmo modo, presenciei a atuação admirável dos integrantes do “Comando de Greve”, independentemente de suas convicções políticas e ideológicas.
3. Assessoro o Sintepp há mais de 20 anos, procurando atuar com profissionalismo e ética. E sempre deixando a critério de seus coordenadores e associados a continuidade, ou não, de nosso contrato.
4. Permito-me levantar uma discussão, com a melhor intenção, voltada para esse elogiável movimento grevista: de todos os atos ilegais, arbitrários e imorais tomados pelo Governo Estadual, das decisões injustas proferidas pela
Justiça Estadual, dos embates sindicais e políticos internos do sindicato, seria a assessoria jurídica a maior culpada? Se assim for, não estaríamos judicializando um movimento tão legitimo e justo da categoria, depositando na
Justiça o meio mais viável de obtenção de avanços de direitos?
Por fim, afirmo não ser minha intenção ofender alguém com estas palavras. E me reporto na primeira pessoa (e com foto) por assumir integralmente a reponsabilidade pelos atos da Asjur, isentando de eventuais culpas os demais
advogados(as) que trabalham dedicados na defesa das causas da categoria dos educadores.
Colo-me a disposição para prestar esclarecimentos que julgarem necessários em meu email: walmirbrelaz@gmail.com. Ou, se preferirem, pessoalmente na sede do Sintepp.