DIREITO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO SOME DURANTE A LICENÇA MATERNIDADE

A Constituição Federal, em seu art. 7º, Inciso XVIII, protege a gestante contra qualquer medida arbitrária imposta pelo empregador ou ente público, seja no que se refere à garantia de seu emprego, seja no que se refere a imposição de qualquer prejuízo em seu salário por parte do ente empregador.

Por sua vez, o RJU do Estado do Pará assegura em seu art. 88 a licença à servidora gestante, por 180 dias, sem prejuízo de sua remuneração.

As normas acima mencionadas evidenciam que a licença-maternidade não pode trazer prejuízos à remuneração da servidora pública.

Ocorre que o Estado do Pará, através da SEDUC, tem ferido tais garantias na medida em que promove a supressão da gratificação SOME das professoras gestantes lotadas no sistema modular a partir do momento em que as mesmas precisam se afastar de suas atividades funcionais em razão do parto.

Felizmente, o TJPA tem revisto medidas arbitrárias dessa natureza, pois entende que qualquer redução salarial no curso da gravidez ofende ao apenas o RJU, mas principalmente a Constituição Federal.

Numa das ações, julgada pela Seção de Direito Público do TJPA em agosto de 2019, foi reconhecido o direito à servidora prejudicada o restabelecimento imediato da vantagem enquanto perdurar o período de 180 dias de licença maternidade.

A lesão ao direito, caracterizada pela suspensão do pagamento da gratificação SOME após o afastamento da servidora para o parto ou a simples ameaça de lesão a este direito, ou seja, a que pode ser verificada antes do parto, podem e devem ser reprimidas e/ou prevenidas através de mandado de segurança.

Paulo Henrique Corrêa – Assessor Jurídico SINTEPP.

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